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29 DE JUNHO DE 2013

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p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas a outros órgãos da CAAJ.

Artigo 11.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a CAAJ em atos de qualquer natureza;

b) Convocar o órgão de gestão e presidir às suas reuniões, tendo voto de qualidade, em caso de empate;

c) Convocar o conselho consultivo e presidir às suas reuniões;

d) Dirigir superiormente todas as atividades e serviços da CAAJ e assegurar o seu adequado

funcionamento;

e) Tomar as resoluções e praticar os atos que, dependendo de deliberação do órgão de gestão, não

possam, pela sua natureza e urgência, aguardar a reunião desse órgão.

2 - As resoluções e os atos referidos na alínea e) do número anterior devem ser submetidos a ratificação do

órgão de gestão na reunião seguinte.

3 - As competências referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 podem ser delegadas num dos vogais do órgão

de gestão.

Artigo 12.º

Delegação de competência

O órgão de gestão pode delegar, num ou mais dos seus membros ou nos diretores das comissões da

CAAJ, a prática de atos constantes das alíneas d) a i) do artigo 10.º, nos termos do regulamento interno da

CAAJ.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

1 - O órgão de gestão reúne, ordinariamente, com a periodicidade que no seu regulamento interno se fixar

e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos dois

vogais do órgão de gestão.

2 - O órgão de gestão delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente

o voto do presidente quando tenham por objeto:

a) A aprovação de regulamentos, de recomendações ou de pareceres genéricos da CAAJ;

b) A aprovação de projetos de atos normativos a apresentar ao membro do Governo responsável pela área

da justiça;

c) A aprovação do orçamento e do plano de atividades e demais documentos anuais de prestação de

contas.

4 - Participam nas reuniões do órgão de gestão, sem direito de voto, um representante designado pela

associação pública profissional ou colégio profissional respetivo, e um representante designado pela

associação mais representativa de cada classe de auxiliares da justiça não representados por associação

pública profissional, não tendo os respetivos representantes direito a pronunciarem-se nas deliberações

relativas a assuntos de exclusivo interesse de outros auxiliares da justiça.

5 - Os responsáveis pelas comissões de fiscalização e de disciplina participam nas reuniões do órgão de

gestão, sem direito de voto, sempre que estejam em discussão matérias relacionadas com o exercício das

suas competências e sempre que o presidente os convoque.

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