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29 DE JUNHO DE 2013

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Secção II

Fiscal único

Artigo 18.º

Designação, duração do mandato e estatuto remuneratório

1 - O fiscal único é um revisor oficial de contas designado pelo Conselho de Ministros, de entre pessoas

com reconhecida idoneidade, independência e experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas.

2 - O fiscal único é designado pelo período não renovável de três anos e deve exercer as suas funções com

total independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

3 - A remuneração do fiscal único, fixada no ato de designação, tem como limite máximo o valor de ½ do

vencimento mensal previsto para um titular de cargo de direção superior de 1.º grau da administração pública,

pago 12 vezes por ano.

Artigo 19.º

Competência

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira da CAAJ;

b) Apreciar e emitir parecer sobre o plano anual de atividades, o respetivo orçamento, bem como o

relatório anual de atividades, o balanço e a conta anual de gerência da CAAJ;

c) Fiscalizar a organização da contabilidade da CAAJ e o cumprimento das disposições legais e dos

regulamentos internos aplicáveis nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o órgão

de gestão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de

gestão.

2 - O fiscal único pode:

a) Solicitar aos demais órgãos e serviços da CAAJ as informações, os esclarecimentos ou os elementos

necessários ao bom desempenho das suas funções;

b) Promover a realização de reuniões com o órgão de gestão para análise de questões compreendidas no

âmbito das suas competências, sempre que a sua natureza ou importância o justifique.

Artigo 20.º

Cessação de funções

O fiscal único cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo Conselho de Ministros em caso de falta grave cometida pelo fiscal único

no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.

Secção III

Conselho consultivo

Artigo 21.º

Composição e duração do mandato

1 - Integram o conselho consultivo da CAAJ:

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