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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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a) O presidente do órgão de gestão, que preside;

b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um vogal designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

g) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da economia;

h) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;

i) Um vogal designado pelo bastonário da Ordem dos Advogados;

j) Um vogal designado pelo colégio profissional dos agentes de execução;

k) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores;

l) Um vogal designado pelas associações representativas dos utentes de serviços de justiça;

m) Dois vogais designados pelas confederações com assento na Comissão Permanente de Concertação

Social do Conselho Económico e Social, representando um os empregadores e outro os trabalhadores;

n) Um vogal designado por outras associações públicas profissionais ou, caso existam, pelos respetivos

colégios profissionais que representem auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e

disciplina da CAAJ, ou, na sua falta, pela associação mais representativa daqueles auxiliares da justiça.

2 - Os representantes referidos no número anterior são designados por um período de três anos, podendo

ser designados suplentes e serem substituídos por iniciativa das entidades que os designaram.

3 - Os representantes não podem ser designados para mais de dois períodos sucessivos de três anos.

4 - O conselho consultivo, mediante proposta do seu presidente, pode deliberar a integração de novas

entidades representadas nesse conselho.

Artigo 22.º

Competência

O conselho consultivo é um órgão de consulta e assessoria do órgão de gestão nas matérias abrangidas

pelas atribuições da CAAJ, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo órgão de gestão;

b) Apresentar, por sua iniciativa, ao órgão de gestão, recomendações e sugestões no âmbito das

atribuições da CAAJ.

Artigo 23.º

Reuniões e deliberações

1 - O conselho consultivo reúne quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido

de, pelo menos, três membros do conselho consultivo.

2 - O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, exigindo-se a

presença de pelo menos metade dos membros que o constituem.

3 - De cada reunião do conselho consultivo será lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário, que

é designado pelo órgão de gestão.

Artigo 24.º

Remuneração

Os membros do conselho consultivo não são remunerados.

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