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29 DE JUNHO DE 2013

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Secção IV

Comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça

Artigo 25.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é dirigida por um diretor, o qual, para efeitos remuneratórios, é equiparado a

titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau da administração pública.

2 - O diretor da comissão de fiscalização é designado por um período, renovável, de cinco anos.

3 - O diretor não pode exercer ou ter exercido, nos últimos cinco anos, funções de auxiliar da justiça sujeito

ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ.

4 - O diretor da comissão de fiscalização cessa o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foi designado;

b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente;

c) Por renúncia;

d) Por demissão, deliberada pelo órgão de gestão, em caso de violação dos deveres inerentes ao exercício

das suas funções.

5 - A comissão de fiscalização é integrada ainda por fiscalizadores, em número a definir pelo órgão de

gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º.

6 - Os membros da comissão de fiscalização são selecionados pelo órgão de gestão, nos termos do

regulamento interno previsto no artigo 16.º, de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e

experiência em matéria de fiscalização de entidades públicas, devendo exercer as suas funções com total

independência face aos restantes órgãos da CAAJ.

7 - A CAAJ define e publicita os requisitos de seleção dos membros da comissão de fiscalização.

Artigo 26.º

Competência

1 - Incumbe à comissão de fiscalização promover a fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, bem

como do cumprimento por parte destes das regras legais, regulamentares, deontológicas e éticas a que estão

sujeitos, sendo a sua organização e funcionamento regulados pelo regulamento interno previsto no artigo 16.º.

2 - Compete, nomeadamente, à comissão referida no número anterior:

a) Propor, anualmente, ao órgão de gestão um plano de atuação relativo à fiscalização dos auxiliares da

justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ e, após aprovação do mesmo por este

órgão, promover a sua execução;

b) Propor ao órgão de gestão a definição dos deveres de reporte de informação dos auxiliares da justiça

sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ, bem como os critérios a observar na sua

fiscalização;

c) Planear e realizar ações de fiscalização, presenciais ou à distância, da atividade dos auxiliares da

justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

d) Planear e realizar auditorias financeiras da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao

acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

e) Elaborar relatórios sobre as ações de fiscalização e auditorias realizadas;

f) Informar a comissão de disciplina sobre a eventual existência de indícios de infrações disciplinares ou

contraordenacionais detetadas no exercício das suas competências;

g) Reportar à comissão de disciplina a eventual necessidade de aplicação de medidas cautelares;

h) Promover ações de informação sobre boas práticas a adotar pelos auxiliares da justiça sujeitos ao

acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

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