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29 DE JUNHO DE 2013

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d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias em processo disciplinar ou de

contraordenação aos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

e) Aplicar medidas cautelares em processo disciplinar ou de contraordenação aos auxiliares da justiça

sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da CAAJ;

f) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados;

g) Prestar toda a colaboração e informação solicitada pelo órgão de gestão e demais órgãos e serviços da

CAAJ sobre o exercício das suas competências;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo órgão de

gestão.

3 - A comissão de disciplina exerce as suas competências de forma independente.

4 - Compete às equipas referidas no n.º 5 do artigo anterior instruir os processos disciplinares ou

contraordenacionais dos auxiliares da justiça e propor as respetivas sanções disciplinares, coimas ou sanções

acessórias, propor a destituição dos agentes de execução nos processos para os quais tenham sido

designados, bem como propor a aplicação de medidas cautelares que se mostrem necessárias ao bom

funcionamento da atividade dos auxiliares da justiça sujeitos ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da

CAAJ.

5 - Compete, em especial, ao diretor da comissão de disciplina, sob proposta das equipas referidas no

número anterior:

a) Aplicar sanções disciplinares e contraordenacionais aos auxiliares da justiça;

b) Aplicar medidas cautelares;

c) Destituir os agentes de execução nos processos para os quais tenham sido designados.

Capítulo III

Regime financeiro

Artigo 29.º

Receitas

1 - Constituem receitas da CAAJ, para além de outras que a lei preveja:

a) As quantias provenientes de inscrições dos auxiliares da justiça ou serviços prestados pela CAAJ;

b) O produto da taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos auxiliares da justiça

aos mesmos sujeitos;

c) O produto das coimas e multas aplicadas pela CAAJ que à mesma seja devido;

d) As receitas provenientes de publicações efetuadas pela CAAJ;

e) O produto da alienação ou da cedência, a qualquer título, de direitos integrantes do seu património;

f) As receitas decorrentes de aplicações financeiras dos seus recursos;

g) As comparticipações, os subsídios e os donativos;

h) As transferências efetuadas pela entidade responsável pela gestão financeira do ministério da justiça,

definidas no orçamento da respetiva entidade;

i) As transferências provenientes de outras entidades, personalizadas ou não, que a lei determine.

2 - Os saldos de gerência de cada exercício transitam para o ano seguinte, com exceção das verbas

provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado, às quais é aplicável o regime orçamental e

financeiro dos serviços e fundos autónomos que regulam esta matéria.

3 - É vedado à CAAJ contrair empréstimos sob qualquer forma ou investir em produtos ou instrumentos

financeiros em que o capital investido não seja totalmente garantido.

4 - É também vedado à CAAJ receber donativos, gratificações ou outras quantias de idêntica natureza,

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