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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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direta ou indiretamente, dos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina.

5 - A CAAJ, nos documentos que se encontra obrigada a elaborar, aprovar e publicar anualmente, nos

termos do artigo 10.º, deve fazer constar, de forma discriminada, os vários tipos de receita, montante e

proveniência.

Artigo 30.º

Taxa de acompanhamento, fiscalização e disciplina

É devido à CAAJ pelos auxiliares da justiça que se encontram sujeitos ao seu acompanhamento,

fiscalização e disciplina, o pagamento de uma taxa pelo exercício das funções da CAAJ, cujo valor e forma de

cobrança são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

justiça.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva de taxas

1 - À cobrança coerciva de taxas ou outras quantias devidas à CAAJ aplica-se o processo de cobrança

coerciva dos créditos do Estado.

2 - Para os efeitos do número anterior, é título executivo bastante a certidão de dívida passada pela CAAJ

de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Capítulo IV

Recursos humanos

Artigo 32.º

Dirigentes

1 - Aos membros do órgão de gestão, e aos diretores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

previsto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Pública,

designadamente, a manutenção do direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que se

encontrarem abrangidos, não podendo ser prejudicados na sua carreira profissional por causa do exercício

daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele

cargo.

2 - Os membros do órgão de gestão e os diretores previstos na presente lei exercem funções em regime de

exclusividade, implicando a suspensão do exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza

profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente da respetiva

remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente para autorizar a acumulação de

funções é o membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 33.º

Regime do pessoal

1 - Ao pessoal da CAAJ aplica-se o regime jurídico do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - A CAAJ pode recorrer, nos termos da lei, a trabalhadores com relação jurídica de emprego público e

outros, para garantir a prossecução das suas atribuições.

3 - Os trabalhadores da CAAJ são abrangidos pelo regime geral de segurança social, sem prejuízo da

manutenção de outro que os abranja.

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