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29 DE JUNHO DE 2013

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4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento,

fiscalização e disciplina que se encontrem em exercício de funções.

Artigo 34.º

Estatuto do pessoal

1 - O órgão de gestão aprova o regulamento interno laboral bem como o respetivo estatuto remuneratório

do quadro de pessoal da CAAJ, o qual não pode fixar montantes superiores aos previstos para aos cargos de

direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública.

2 - O regulamento interno laboral e o estatuto remuneratório referidos no número anterior carecem de

aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que sobre ele seja proferida decisão expressa,

consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Imperatividade

1 - O disposto na presente lei relativamente à disciplina dos auxiliares da justiça prevalece sobre quaisquer

outras disposições legais que disponham de modo diverso, designadamente, as que regulam as associações

públicas profissionais.

2 - À regulação, supervisão e poder disciplinar previstos no presente diploma não é aplicável o regime das

entidades administrativas independentes de regulação económica.

Artigo 36.º

Regime transitório

1 - A CAAJ sucede nas competências da Comissão para a Eficácia das Execuções, da Câmara dos

Solicitadores e da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência

previstas, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, alterado pelas Leis n.os

49/2004, de 24

de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e na Lei n.º

32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de

agosto, e pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.

2 - Transitam para a CAAJ os colaboradores que se encontrem em funções na Comissão para a Eficácia

das Execuções e na Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência,

sem acréscimo das remunerações aí auferidas.

3 - É extinta a Comissão para a Eficácia das Execuções, permanecendo esta em funções até à data de

tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ.

4 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da CAAJ, a Comissão para a Eficácia das

Execuções assegura a marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os agentes de execução,

podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.

5 - Os membros da Comissão para a Eficácia das Execuções devem prestar toda a colaboração aos órgãos

da CAAJ.

6 - O organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça assegura a

transferência das verbas necessárias ao pagamento das remunerações devidas aos colaboradores da CAAJ

provenientes da Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores da Insolvência até ao

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