O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

36

termo do ano de 2013.

7 - Todos os processos de natureza disciplinar ou contraordenacional instaurados contra os auxiliares da

justiça que sejam agentes de execução ou administradores judiciais que se encontrem pendentes à data de

entrada em vigor da presente lei passam a ser tramitados pela CAAJ, a quem compete dar continuidade aos

mesmos, independentemente do momento em que os mesmos tenham sido instaurados e do regime legal que

lhes seja aplicável.

8 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, as entidades com competência disciplinar ou

contraordenacional sobre os agentes de execução e sobre os administradores judiciais devem prestar toda a

colaboração necessária à CAAJ, designadamente no que respeita à transferência dos processos disciplinares

ou contraordenacionais em causa.

9 - A CAAJ é ainda competente para a instaurar e instruir processos disciplinares e contraordenacionais

aos auxiliares da justiça sujeitos ao seu acompanhamento, fiscalização e disciplina, bem como aplicar as

respetivas sanções disciplinares, coimas e sanções acessórias, por factos praticados por ação ou omissão,

ainda que anteriores à data de entrada em vigor da presente lei.

10 - Transitam para a CAAJ:

a) Os saldos do orçamento da Comissão para a Eficácia das Execuções previstos no orçamento da

Câmara dos Solicitadores para o ano de 2013;

b) Os saldos do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução;

c) Ouvida a associação pública profissional representativa dos agentes de execução, os montantes da

caixa de compensações dos agentes de execução, prevista no respetivo estatuto, em termos a definir por

despacho do membro responsável pela área da justiça.

11 - A CAAJ afeta a verba necessária para operacionalizar o procedimento de recrutamento de

administradores judiciais logo que inicie a sua atividade.

Artigo 37.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos na data de tomada de posse dos membros do grupo de

gestão da CAAJ.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

———

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 22 PROPOSTA DE LEI N.º 160/XII (2.ª) C
Pág.Página 22
Página 0023:
29 DE JUNHO DE 2013 23 entre si, visa garantir o exercício das diferentes valências
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 24 forma de gestão dos valores que lhes são c
Pág.Página 24
Página 0025:
29 DE JUNHO DE 2013 25 área da justiça. 2 - Quaisquer entidades públi
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 26 Capítulo II Estrutura
Pág.Página 26
Página 0027:
29 DE JUNHO DE 2013 27 p) Exercer as demais competências que não estejam atribuídas
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 28 6 - O presidente do órgão de gestão
Pág.Página 28
Página 0029:
29 DE JUNHO DE 2013 29 Secção II Fiscal único Artigo 18.º
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 30 a) O presidente do órgão de gestão, que pr
Pág.Página 30
Página 0031:
29 DE JUNHO DE 2013 31 Secção IV Comissão de fiscalização dos auxiliares da
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 32 i) Prestar toda a colaboração e informação
Pág.Página 32
Página 0033:
29 DE JUNHO DE 2013 33 d) Aplicar sanções disciplinares, coimas e sanções acessória
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 34 direta ou indiretamente, dos auxiliares da
Pág.Página 34
Página 0035:
29 DE JUNHO DE 2013 35 4 - Do pessoal da CAAJ não podem fazer parte auxiliares da j
Pág.Página 35