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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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Legislação em vigor – Setor das Águas

A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, determinando,

no seu artigo 2.º a existência de um domínio público hídrico que “compreende o domínio público marítimo, o

domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas”, e considerando que o mesmo pode

“pertencer ao Estado, às Regiões Autónomas e aos municípios e freguesias”.

Apesar disso, prevê, no seu artigo 19.º, a possibilidade de, “mediante diploma legal, ser desafetada do

domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao

interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do

ente público a que estava afeto”.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22

de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de

manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior,

e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência

Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”), pelo Decreto-Lei n.º

60/2012, de 14 de março (“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono

[CO(índice 2)]”, e pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º

58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão

sustentável das águas”), que estabelece as bases para a gestão sustentável das águas e o quadro

institucional para o respetivo sector que assenta no princípio da região hidrográfica como unidade principal de

planeamento e gestão.

A Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, bem como as ciências do

ambiente recomendam o emprego de instrumentos económicos e financeiros na racionalização do

aproveitamento dos recursos hídricos. O aproveitamento de águas do domínio público hídrico, a descarga de

efluentes, a extração de inertes, a ocupação do domínio público hídrico ou a utilização de águas cujo

planeamento e monitorização são assegurados pelo Estado são atividades às quais estão associados custos

públicos e benefícios particulares muito significativos, e que mais significativos se vão tornando à medida que

se agrava a escassez dos recursos hídricos e se intensifica a atividade de planeamento, gestão e proteção

destes recursos a que as autoridades públicas estão obrigadas.

A compensação desses custos e benefícios constitui, portanto, uma exigência essencial da gestão

sustentável da água, pois só quando o utilizador interiorize os custos e benefícios que projeta sobre a

comunidade se pode esperar dele um aproveitamento racional dos recursos hídricos escassos de que a

comunidade dispõe. Mais do que isso, a compensação dos custos e benefícios associados à utilização dos

recursos hídricos constitui uma exigência elementar de igualdade tributária, pois quando não se exige o custo

ou o benefício do utilizador, permite -se, afinal, que ele provoque custos que o todo da comunidade acaba por

suportar ou que se aproprie gratuitamente de recursos hídricos que são úteis ao todo da comunidade.

O Despacho n.º 14872/2009, de 2 de julho consagra as normas para a utilização dos recursos hídricos

públicos e particulares. Identifica os tipos de utilização que, por terem um impacto significativo no estado das

águas, carecem de um título que permita essa utilização. Esse título, em função das características e da

dimensão da utilização, pode ter a natureza de concessão, licença ou autorização.

A ocupação do domínio público hídrico está sujeita à obtenção de licença, sempre que implique a utilização

de recursos hídricos públicos, estando a sua atribuição dependente, entre outras condições, do período de

ocupação, de acordo com a alínea d) do artigo 60.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. A especificação

dos critérios respeitantes ao procedimento da atribuição de licenças sujeitas a concurso, assim como o

respetivo termo ou renovação decorre dos artigos 21.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

(“Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei

n.º 391-A/2007, de 21 de dezembro, Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de junho, Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15

de maio (“Aprova o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou

lagos de águas públicas”), Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de junho (“Prorroga, por um ano, o prazo para a

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