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3 DE JULHO DE 2013

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Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o

regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a

intervenção exterior, a hétero regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a

satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e

dos resíduos.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente à questão do direito de acesso a serviços públicos essenciais, nomeadamente no domínio

do abastecimento de água cumpre fazer referência aos seguintes aspetos do direito da União Europeia

aplicável em matéria de serviços de interesse geral3:

Refere o artigo 14.º (ex-artigo 16.º TCE) do TFUE que “(…) atendendo à posição que os serviços de

interesse económico geral ocupam no conjunto dos valores comuns da União e ao papel que desempenham

na promoção da coesão social e territorial, a União e os seus Estados-membros, dentro do limite das

respetivas competências e no âmbito de aplicação dos Tratados, zelarão por que esses serviços funcionem

com base em princípios e em condições, nomeadamente económicas e financeiras, que lhes permitam cumprir

as suas missões”. Este artigo consigna a competência da União para definir estes princípios e condições, nos

termos aí previstos, “sem prejuízo da competência dos Estados-membros para, na observância dos Tratados,

prestar, mandar executar e financiar esses serviços”.

O Protocolo (n.º 26) Relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo aos Tratados, consigna como um dos

valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo

suprarreferido, “um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de

tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores”.

Acresce que o artigo 36.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece o acesso

aos serviços de interesse económico geral como um direito, estabelece que “a União reconhece e respeita o

acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de

acordo com os Tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União.”

Decorre do exposto que, em matéria de competência dos Estados-membros e da União Europeia

relativamente aos serviços de interesse económico geral, que abrangem as atividades de fornecimento de

água, que a decisão sobre a organização, a prestação ou o financiamento desses serviços, incluindo a decisão

sobre serem eles próprios a prestar o serviço ou confiar a sua prestação a terceiros, públicos ou privados,

compete basicamente aos Estados-membros. Os prestadores dos serviços devem, contudo, respeitar as

regras do Tratado e do direito derivado da UE pertinente, bem como aplicar as diretivas sectoriais específicas,

nomeadamente no caso de grandes sectores de rede com evidente dimensão europeia, como as

telecomunicações, o fornecimento de eletricidade e de gás, os transportes ou os serviços postais.4

Diferentemente do que se verifica para os serviços de interesse económico geral suprarreferidos, aos quais

se aplica um quadro legislativo específico que, entre outros aspetos, regula o cumprimento dos requisitos de

serviço universal e as obrigações de serviço público, não há um regime regulamentar próprio a nível da UE

para a prestação e organização dos serviços relativos ao abastecimento de água ou ao tratamento de águas

residuais, mas aplicam-se-lhes, relativamente a certos aspetos, as regras comunitárias em matéria de

celebração de contratos públicos e de proteção do ambiente e dos consumidores5.

A este propósito cumpre fazer referência à Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da

água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, que, no caso da água, se aplica às atividades de

abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção,

3 Ver Considerando (15) da Diretiva 2000/60/CE de 23 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da

política da água quadro da água que refere que “Segundo a definição contida na comunicação da Comissão sobre os serviços de interesse geral na Europa, o fornecimento de água é um serviço de interesse geral”. Esclarecimentos sobre os conceitos relativos a serviços de interesse geral, serviços de interesse económico geral e obrigações de serviço público disponíveis na Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900) p.3-4. 4 Vejam-se a Comunicação da Comissão que acompanha a Comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” - Os serviços

de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu (COM/2007/725) e a Comunicação da Comissão intitulada “Um enquadramento de qualidade para os serviços de interesse geral na Europa” (COM/2011/900). 5 Ver Documento COM/2007/725, p. 4.

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