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3 DE JULHO DE 2013

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setor em meados dos anos 80 do século XX, identificados no título IV da Ley 29/1985, de 2 de agosto, de

Aguas. (já revogada).

Atualmente, o novo enquadramento jurídico (Decreto Legislativo n.º 1/2001, de 20 de julio, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley de Aguas) identifica três sistemas de gestão do abastecimento de águas:

Sistema de gestão público. Utilizado nos municípios que administram e exploram diretamente o

abastecimento e saneamento das suas cidades como serviço municipal. A gestão pode ser simple (depende

diretamente do município), complexa (a gestão é feita por um órgão administrativo dependente do município,

mas com estatuto legal próprio) ou corporativa (quando é realizada por uma empresa municipal em que 100%

da propiedade pertence ao município). A gestão também pode ser assumida por macrocomunidades de

municipios que, de maneira conjunta e sem perder a condição de empresa pública, participam de uma

sociedade formada pelos municípios.

Sistema de gestão misto. É o feito pelos municípios em colaboração com empresas privadas. As

sociedades de gestão mista possuem como acionistas de referência o município e uma ou várias empresas

privadas.

Sistema de gestão privado. Feito por intermedio de uma concessão administrativa ou de um contrato de

arrendamento, em que se cede a gestão de toda ou parte do ciclo integral de água a uma empresa privada,

mantendo o município a titularidade do serviço, concedendo apenas uma cessação temporária da gestão.

As empresas privadas mais destacadas deste setor são:

O Grupo Aguas de Barcelona (AgBar);

O Canal de Isabel II;

A SOREA

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que

contém, entre outras informações, a administração e gestão das águas em Espanha.

Encontra-se disponível o seguinte documento: Estudio Sectorial: captación, depuración y distribuición de

aguas.

FRANÇA

Em França, todos os serviços de água e saneamento são serviços públicos, sendo competência das

coletividades locais no que diz respeito à sua organização e fixação do preço. A sua gestão pode ser feita pelo

próprio município ou delegada em empresas privadas, como acontece na maioria dos casos.

A gestão da água em França é regulamentada pelos seguintes diplomas:

ALoi n.º 64-1245 du 16 décembre 1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre

leur pollution, primeira grande lei sobre a água, organiza a sua gestão em torno de seis grandes bacias

hidrográficas a partir de uma separação das linhas de água.Desenvolve a noção de “gestão global da água” no

interesse de todos e instaura o princípio do poluidor-pagador, visando preservar a qualidade de água.No seio

de cada bacia, a gestão é atribuída a uma Agence de l'eau;

ALoi n.º 92-3 du 3 janvier 1992 sur l'eau, prolonga e completa a lei de 1964 em torno de uma nova

conceção: a da água como “património comum da nação” (artigo 1.º-A sua proteção e desenvolvimento são

assim do interesse geral.

A lei reforça ainda o princípio de concertação entre atores e utilizadores de água, aumentando as

prerrogativas das coletividades locais na sua gestão (cap. II) e instaura, no seio de cada bacia hidrográfica um

novo sistema de planeamento global dos recursos: os SDAGE (Schéma Directeur d'Aménagement et de

Gestion des Eaux) e os SAGE (Schéma d'Aménagement et de Gestion des Eaux);

O Décret n.º 89-3 du 3 janvier 1989 relatif aux eaux destinées à la consommation humaine à l'exclusion

des eaux minérales naturelles, que fixa as normas francesas de qualidade da água de torneira;

A regulação das relações contratuais entre os municípios e as sociedades de serviços públicos

delegadas de água é feita através de duas leis;

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