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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

22

Artigo 96.º

[…]

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - A isenção prevista nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º não é aplicável, sempre que, mesmo estando

verificadas as condições e requisitos enunciados no n.º 13 do mesmo artigo, a participação mínima aí

mencionada não tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os dois anos anteriores à data em que se

verifica a obrigação de retenção na fonte.

4 - Sempre que relativamente aos juros e royalties referidos nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º tenha sido

efetuada retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima nele

previsto, pode haver lugar à restituição do imposto retido na fonte até à data em que se complete o período de

dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária, dirigida aos

serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentada no prazo de dois anos contados da

data da verificação dos pressupostos, desde que seja feita prova da observância das condições e requisitos

estabelecidos para o efeito.

5 - […].

6 - […].

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - Nas situações referidas no número anterior, bem como nos n.os

12 e 16 do artigo 14.º, os beneficiários

dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na

fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos

das normas legais aplicáveis:

a) […];

b) Da verificação das condições e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no n.º 13 do artigo 14.º,

através de formulário de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças que contenha os seguintes elementos:

1) […];

2) Cumprimento pela entidade beneficiária dos requisitos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do n.º

13 do artigo 14.º;

3) Qualidade de beneficiário efetivo, nos termos da alínea d) do n.º 13 do artigo 14.º, a fornecer pela

sociedade beneficiária dos juros ou royalties;

4) Quando um estabelecimento estável for considerado como beneficiário dos juros ou royalties, além dos

elementos referidos na subalínea anterior, deve ainda fazer prova de que a sociedade a que pertence

preenche os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 13 do artigo 14.º;

5) Verificação da percentagem de participação e do período de detenção da participação, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 13 do artigo 14.º;

6) […].

3 - […]:

a) Dois anos, na situação prevista na alínea b) do n.º 2 e no respeitante a cada contrato relativo a

pagamentos de juros ou royalties, devendo a sociedade ou o estabelecimento estável beneficiários dos juros

ou royalties informar imediatamente a entidade ou o estabelecimento estável considerado como devedor ou

pagador quando deixarem de ser verificadas as condições ou preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º

13 do artigo 14.º;

b) […].

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