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3 DE JULHO DE 2013

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Neste âmbito, o Governo define também a competência para decidir o destino dos bens que serviram ou se

destinavam à prática da contraordenação, e que tenham sido apreendidos e declarados perdidos a favor do

Estado, bem como a possibilidade de, perante a sua destruição em virtude de ação dolosa do agente, poder

ser declarada perdida a correspondente quantia em dinheiro (artigo 7.º da PPL).

Quanto à atribuição dos custos da remoção ou reparação das formas de alteração aqui em causa, a

mesma será feita ao agente ou entidade por elas responsável (artigo 13.º da PPL), permitindo-se a suspensão

(total ou parcial) da aplicação da coima e sanções acessórias, que pode ficar condicionada ao cumprimento de

determinadas obrigações para efetiva reparação dos danos ou à correspondente prestação de trabalho a favor

da comunidade (artigo 11.º da PPL).

No seu artigo 12.º, a PPL clarifica quais os procedimentos a seguir no caso de os ilícitos aqui em causa

terem sido praticados por menores, ou ainda por menores em perigo.

Por fim, o Governo propõe a realização de uma avaliação da implementação do regime jurídico em apreço

decorridos dois anos da sua entrada em vigor (artigo 14.º da PPL).

I c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

Nos termos do artigo 9.º, alínea e) da Constituição da República Portuguesa (CRP),

“São tarefas fundamentais do Estado: (…) e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português,

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território;”

Sendo que, no âmbito do direito do ambiente (artigo 66.º da CRP)2, incumbe também ao Estado “[o]rdenar

e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades, um equilibrado

desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;”

Ainda dando cumprimento ao estabelecido no artigo 70.º da CRP, que impõe ao Estado a obrigação de

assegurar uma proteção especial aos jovens de forma a garantir a efetivação dos seus direitos económicos,

sociais e culturais, o Conselho de Ministros emanou a Resolução n.º 11/2013, de 5 de março3, contendo as

orientações estratégicas de intervenção para a política da juventude.

Entre estas estratégias, naquela que se reporta à “Cultura, Inovação e Criatividade” (n.º 9), consta a

intervenção do Estado no sentido de “Promover a utilização temporária e controlada de determinados espaços

livres ou devolutos, em espaço urbano, como espaços de exposição e divulgação de arte e/ou de produtos

culturais para jovens ou para suas iniciativas de promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, em

articulação também com medidas de prevenção e combate a atos de vandalismo.”4

Por seu turno, é a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de

23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que estabelece as regras a que obedece a

afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, ali cabendo também previsão quanto

à propaganda em campanha eleitoral (artigo 7.º).

Na VIII Legislatura, o CDS-PP propôs uma iniciativa legislativa que “Estabelece medidas de proteção do

património urbano” – PJL 348/VIII (2.ª) –, que foi rejeitada na generalidade em 15/02/2001, com os votos a

favor do CDS-PP, a abstenção do PSD e os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

presente proposta de lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

2 Inserido no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais.

3 In www.dre.pt

4 A este propósito, relembra-se o teor do artigo 4.º da PPL (espaços de exposição): “Os municípios podem promover a utilização

temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.”

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