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3 DE JULHO DE 2013

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa estabelecer o regime aplicável aos

grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, das caraterísticas originais de superfícies

exteriores - de edifícios, pavimentos, passeios, muros, e outras infraestruturas, como as rodoviárias e

ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos –, ou de superfícies interiores e ou exteriores de

material circulante de passageiros ou de mercadorias.

A motivação da iniciativa baseou-se no relevante aumento da degradação de monumentos, imóveis,

mobiliário e equipamento urbanos e material circulante de passageiros e de mercadorias, causado pela ação

deliberada de agentes que, através daqueles meios, transformam, por vezes irreversivelmente, a aparência

original das superfícies que fazem parte do ambiente urbano.

Considera o Governo que estes atos de vandalismo, configurando desrespeito pelo património, pela

propriedade e pela privacidade dos particulares, são reconhecidos como fatores contributivos da construção

do sentimento de insegurança das populações.

Propõem assim o Governo que estes atos sejam censurados do ponto de vista contraordenacional, não

excluindo a eventual aplicação das respetivas disposições da legislação penal, quando forem suscetíveis de

qualificação como crime.

A fiscalização compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais, sem prejuízo

das competências próprias das forças de segurança (artigo 5.º).

As contraordenações podem ser leves, graves e muito graves, de acordo com o grau de reversibilidade do

impacto (artigo 6.º).

Às contraordenações leves corresponde coima de 100,00 a 2500,00 euros, sendo a receita do município

competente para a instrução dos processos de contraordenação, e revertendo 10 % para a entidade autuante;

às graves corresponde coima de 150,00 a 7500,00 euros e às muito graves coima de 1 000,00 a

25 000,00 euros, revertendo o produto destas em 60 % para o Estado, ou para a Região Autónoma em que

seja aplicada, em 30 % para a entidade competente e em 10 % para a entidade autuante (artigo 9.º).

Nas graves ou muito graves podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no regime geral das

contraordenações e coimas, podendo a autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima e da

sanção acessória suspender, total ou parcialmente, a respetiva execução (artigo 11.º).

A instrução dos processos de contraordenação compete às câmaras municipais e a aplicação das coimas e

demais sanções ao respetivo presidente, ou à autoridade administrativa competente para a gestão e

manutenção do património em causa, competindo a aplicação das coimas e demais sanções ao respetivo

dirigente máximo ou ainda ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, e a aplicação das coimas e

demais sanções ao respetivo presidente, consoante os casos (artigo 8.º).

Os objetos, equipamentos e materiais, que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não

licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Estado (artigo 7.º) e os encargos da remoção e ou

reparação são suportados pelo agente e ou entidade responsável pelas alterações em causa (artigo 13.º).

As alterações das superfícies, através de inscrição de grafitos, picotagem ou afixação, podem porém ser

autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas câmaras municipais nos termos do regulamento

de taxas e isenções definido pelo município competente, estabelecendo-se, no entanto limitações ao

licenciamento (artigo 3.º).

Podem os municípios promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados

tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente tendo em vista a

promoção de dinâmicas associativas e comunitárias, o que se enquadra na Resolução do Conselho de

Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, na sequência da elaboração do respetivo Livro Branco, das orientações

estratégicas de intervenção para a política da juventude.

Quando praticado por menores, os ilícitos são notificação ao respetivo representante legal ou ao Ministério

Público, se forem praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos de idade e

constituírem simultaneamente facto qualificado pela lei como crime, sendo ainda comunicado à comissão de

proteção territorialmente competente, se forem praticados por menor em perigo (artigo 12.º).

Finalmente, é de assinalar que esta iniciativa contém uma norma de avaliação sucessiva que deverá ser

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