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3 DE JULHO DE 2013

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Neste sentido, segundo os signatários, “(…)Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga

maioria dos portugueses, claramente expressa nas sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao

disposto na Constituição da República Portuguesa nestas matérias (…).”

A justificação deste projeto apresenta três estruturas base, nas quais são abordados a problemática

referente ao tema em apreço, a saber:

a) Exposição de motivos;

b) Análise das principais consequências legais e quais os resultados expectáveis com a aprovação do

mesmo;

c) Enquadramento legal, fundamentos na Constituição da República Portuguesa, o “Direito à água potável

e ao saneamento”, “Outros direitos à água”, “Deveres do Estado inalienáveis”, “suspensão e reversão das

concessões”, bem como explicita os “Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A apresentação desta iniciativa é feita por um grupo de cidadãos eleitores, nos termos da Lei n.º 17/2003,

de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) e nos do n.º 1 artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República. Cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos no

artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, designadamente ser subscrita por um mínimo de 35.000 cidadãos

eleitores, conter uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal; uma exposição de

motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela

relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas

motivações sociais, económicas, financeiras e políticas; as assinaturas de todos os proponentes, com

indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor

correspondentes a cada cidadão subscritor; a identificação dos elementos que compõem a comissão

representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma e uma

listagem dos documentos juntos.

Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim também os requisitos formais previstos para os projetos de lei

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando pois, ainda, os limites

que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Esta iniciativa deu entrada em 28/02/2013. A respetiva comissão representativa indicou ter junto um

número total de 43 603 assinaturas, constando 38 608 assinaturas com cartão de eleitor. Nessa mesma data,

a Sr.ª Presidente da Assembleia da República, entendeu solicitar, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da

identificação dos subscritores da iniciativa legislativa aos serviços competentes da Administração Pública. Em

cumprimento desse despacho, em 13/03/2013, foi enviado um volume representativo de 3800 assinaturas

(fotocópias), para entrega ao Diretor-Geral da Administração Interna, com vista à verificação por amostragem

da identificação dos subscritores/condição de eleitores, e um outro volume idêntico, para entrega ao

Departamento do Cartão do Cidadão, com vista à verificação por amostragem da autenticidade das

assinaturas dos subscritores.

Em 20/03/2013, a DGAI remeteu a sua resposta informando que “foi definida uma amostragem de 3843

linhas e que todas as linhas verificadas na BDRE foram validadas”. Relativamente à autenticidade das

assinaturas dos subscritores foi remetida resposta da Diretora do Instituto dos Registos e Notariado, em

02/04/2013, informando que da amostra verificada “foi possível verificar 3041”.

Este projeto de lei foi admitido e anunciado em 10/04/2012 e baixou na generalidade à Comissão do

Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª), por despacho da Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo

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