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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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129.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

A iniciativa em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende revogar o artigo 64.°, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/60/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional

para a gestão sustentável das águas, e o artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece

a titularidade dos recursos hídricos. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os

referidos diplomas sofreram, até à data, as seguintes alterações:

– Relativamente à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-

A/2006, de 23 de fevereiro, foi revogado o n.º 3 do seu artigo 95.º pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de

setembro, foi alterado o artigo 30.º pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, e alterados os artigos 2.º,

6.º, 7.º, 8.º, 28.º, 40.º, 87.º e 100.º, revogadas as alíneas a), b) e d) a f) do n.º 3 do artigo 8.º, os artigos 9.º,

12.º, 73.º, o n.º 7 do artigo 97.º e os artigos 103.º e 105.º, e republicada a lei, com alteração das referências a

organismos, pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;

– Relativamente à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, foi retificado o seu artigo 13.º pela Declaração de

Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, a quarta alteração à Lei n.º,

58/2005, de 29 de dezembro, e a primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, o que deverá fazer-

se constar do respetivo título.

Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da mesma lei formulário, deve

ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de

três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que

abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada. Tendo em conta a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa e o fato de a Lei

n.º 58/2005, de 29 de dezembro, ter sido republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, que

constituiu a sua terceira alteração, a republicação, em caso de aprovação, não resulta necessária.

A entrada em vigor da iniciativa (artigo 6.º) “no dia seguinte à sua publicação” está em conformidade com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária

do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional

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