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3 DE JULHO DE 2013

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dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre

da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado1. Contudo, referem

também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com qualquer ideia de

monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento e

aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social

dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas

independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a

liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma

dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…)”

Também os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria,

justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a qualidade da

água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à ”importância primordial da água para a economia

e para o bem-estar individual e coletivo”2.

Em Portugal a experiência da gestão privada do abastecimento de água não é nova. De facto, em 1857, o

abastecimento de água à cidade de Lisboa foi concessionado à Companhia das Águas de Lisboa (CAL), que o

manteve entre 2 de abril de 1868 e 30 de outubro de 1974, altura em que terminou o contrato de concessão.

Contudo, esta concessão não foi isenta de reflexão sobre a gestão do setor da água, como se pode

verificar no preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 21879, de 18 de Novembro de 1932, onde o então ministro Duarte

Pacheco chega a equacionar o resgate da concessão, muito embora refira que prefere resolver o problema

através de um novo contrato com a CAL. Mas não deixa de criar, por Decreto n.º 22181, de 3 de fevereiro de

1933, a Comissão de Fiscalização de Obras de Abastecimento de Água à cidade de Lisboa, para acompanhar

de perto as grandes obras necessárias à regularização da distribuição de águas. Após nova negociação em

1941 (Decreto-Lei n.º 31461, de 11 de agosto de 1941), o governo entende necessária uma negociação das

bases da concessão, o que consegue pelo Decreto-Lei n.º 38665, de 4 de março de 1952, nele referindo a

necessidade de assegurar o equilíbrio entre os interesses do Estado, os consumidores e a empresa

concessionária.

Na Base I do contrato, refere-se que até à data de cessação da concessão, a CAL, empresa constituída

com capitais portugueses, e que mantém na íntegra “as características de companhia estritamente nacional”,

detém a posse, administração e usufruição das obras e águas apenas enquanto concessionária do Governo.

Aproximando-se a data do fim da concessão, o Decreto-Lei n.º 668/73, de 17 de novembro, o Governo,

de entre as várias fórmulas possíveis de exploração do serviço público de abastecimento de água, entendeu

vantajoso optar pela constituição de uma empresa pública, considerada a mais adequada à gestão moderna

e flexível de atividades desta natureza, incumbindo ainda uma comissão do acompanhamento da gestão do

serviço público durante o último ano da concessão. A EPAL – Empresa Pública das Águas de Lisboa seria

criada pelo Decreto-Lei n.º 553-A/74, de 30 de outubro, mantendo essa designação até 1984, quando

passou a denominar-se por EPAL – Empresa Pública das Águas Livres.

Em 21 de abril de 1992, por força do Decreto-Lei n.º 230/91, a EPAL – Empresa Pública das Águas Livres é

transformada em sociedade anónima de capitais integralmente públicos, situação que lhe conferiu maior

flexibilidade de gestão, passando a ter a denominação social de EPAL – Empresa Portuguesa das Águas

Livres, SA.

A partir de 1993 é integrada no então criado Grupo Águas de Portugal SGPS, com a responsabilidade de

desenvolver, no país, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo

público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Estão disponíveis dois documentos com interesse para a matéria em apreço:

Política da Água: da progressiva harmonização do quadro legal e institucional à operacionalização das

estratégias de intervenção. Breve balanço das políticas públicas para o sector, porPedro Cunha Serra, 2011;

Conferência Intervenção do Estado nos Serviços de Água e Saneamento, 2012.

1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.

2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007,

pág.972.

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