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milhões de euros, ou seja, mais de 20% do mercado mundial total de sementes

comerciais, sendo responsável por mais de 60% das exportações mundiais.

7 – Nos últimos anos, a política agrícola da UE tem vindo a ser considerada

estrategicamente importante em termos de segurança do abastecimento alimentar e

segurança dos alimentos, valor nutritivo dos alimentos, ambiente, biodiversidade e

alterações climáticas. A «intensificação sustentável» e a produção ecológica de

culturas alimentares, em que os rendimentos são melhorados sem impacto ambiental

negativo e sem o aumento dos terrenos de cultivo, tornaram-se uma preocupação

fundamental. Assim, a legislação sobre material de reprodução vegetal torna-se

essencial para a prossecução desse objetivo.

8 - A criação do Regulamento único aqui em análise visa ser aplicado a todos os tipos

de material de reprodução vegetal, ainda que a maior parte das suas disposições se

referia às espécies atualmente regulamentadas pelas 12 diretivas (ou 'espécies

listadas'). De fora desta proposta ficam apenas o material de reprodução de vegetal

destinado a testes e fins científicos, bem como o destinado a fins de melhoramento.

9 – Por último, concluir que o objetivo da presente proposta é, deste modo,

estabelecer as regras relativas à produção e à disponibilização no mercado de

material de reprodução vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e

escolhas informadas para os utilizadores.

Atentas as disposições da proposta em análise, cumpre suscitar as seguintes

questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O objetivo do presente proposta de regulamento, a saber, estabelecer as regras

relativas à produção e à disponibilização no mercado de material de reprodução

vegetal com vista a assegurar a qualidade do material e escolhas informadas para os

utilizadores, baseia-se no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE) que implementa a Política Agrícola Comum e prevê a competência

partilhada entre a UE e os Estados-membros. Mas dado que a sua execução não pode

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