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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

Artigo 5.º Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas. 2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.

CAPÍTULO II Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º Da competência em razão do objeto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas. 2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e

legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 7.º Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de

qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

SECÇÃO II Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º

Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

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