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5 DE JULHO DE 2013

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Artigo 9.º Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; b) Ações de entrega de coisas móveis; c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha

deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum; f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,

de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo; h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando

não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a

possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

Artigo 10.º Competência em razão do território

Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e

seguintes.

Artigo 11.º Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou

pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum. 2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

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