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5 DE JULHO DE 2013

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Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo. 2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes. 3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,

salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º Impedimentos e suspeições

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes. 2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz. 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pelo Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

Artigo 22.º Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos

que lhes estão distribuídos. 2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

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