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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura; d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril; e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter o domínio da língua portuguesa; g) (Revogada).

Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito. 2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça. 3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional. 2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e publicadas no Diário da República. 3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior. 4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas

nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso. 6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 34.º Regime

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

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