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5 DE JULHO DE 2013

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Artigo 45.º Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.

2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas

pessoalmente, pelo funcionário. 2 - Não se admite a citação edital. 3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser

dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado. 4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo

funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação. 2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação. 3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. 2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.

3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.

SECÇÃO III Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º

Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.

2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

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