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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 50.º Objetivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a

predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação. 2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação. 3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,

que designa data para a audiência de julgamento. 4 - (Revogado).

Artigo 51.º Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º Confidencialidade

(Revogado)

Artigo 53.º Mediação

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de

19 de abril., com as especificidades previstas na presente lei. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).

Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

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