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5 DE JULHO DE 2013

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2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria. 3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes

notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva

notificação das partes.

SECÇÃO IV Do julgamento

Artigo 57.º

Audiência de julgamento

1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença. 2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes. 3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Artigo 58.º Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de

julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.

2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias

ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas. 2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento. 3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.

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