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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 60.º Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando: a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente dita; e) O local e a data em que foi proferida; f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. 2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de

julgamento. 3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

Artigo 61.º Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO V Disposições finais

Artigo 62.º Recursos

1- As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª

instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

2- O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1- Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

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