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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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plurianual de intervenção a elaborar, o qual deve identificar, por troços de costa, as áreas que devem ser submetidas a delimitação por iniciativa pública tendo em conta os critérios de prioridade definidos.

3- Promova a difusão de informação relevante aos cidadãos sobre a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, assegurando, por essa via, uma gestão integrada e participativa do litoral, facultando, igualmente, através de meios de difusão alargados, designadamente os eletrónicos, a consulta pelo público das áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade privada, em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os municípios e as freguesias.

4- Empreenda um conjunto de ações de sensibilização dos potenciais visados, em articulação com os municípios e as freguesias, alertando-os sobre os direitos e as obrigações que decorrem da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, promovendo, para o efeito, e em articulação com os municípios e as freguesias, uma ampla campanha de informação, que permita esclarecer os cidadãos sobre os seus direitos e obrigações.

5- Tendo em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação, pondere a possibilidade de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos os processos de delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, sempre que tal delimitação ainda não se encontre concluída.

6- Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio público hídrico, designadamente quanto à constituição das comissões de delimitação e sua composição, bem como à homologação e publicação dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação aplicável.

7- Promova, em conjunto com as câmaras municipais, uma carta de risco de proteção de pessoas e bens que possibilite o recuo planeado das ocupações situadas nas faixas do território que constituem domínio público hídrico, em particular os edifícios de habitação social, localizados em zonas de elevado risco de erosão e de invasão das águas do mar.

Aprovada em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2013 PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE

JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pelas Deliberações n.º 2/PL-2012, de 27 de janeiro, n.º 4/PL-2012, de 16 de março, e n.º 2-PL/2013, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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