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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Artigo 24.º […]

1- O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.

2- Não estão sujeitos à realização de provas públicas: a) …………………………………………………………….………...………………………………………………; b) ………………………………………………………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………………………………………………………; d) ………………………………………………………………………………………………………………………; e) ……………………………………………………………….……...………………………………………………; f) ………………………………………………………………………………………………………………………. 3- …….…………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 25.º […]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder

disciplinar. 3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores renovações.

Artigo 26.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade e a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

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