O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JULHO DE 2013

5

Artigo 29.º […]

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

Artigo 30.º […]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção. 2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:

a) ………………………………………………………………...….…………………………………………………; b) ……..………………………………………………………………………………………………………………. c) Possuir licenciatura; d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril; e) ………………………………………………………………………………………………………………………; f) ………………………………………………………………………………………………………………………; g) (Revogada).

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 2 DECRETO N.º 156/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LE
Pág.Página 2
Página 0003:
5 DE JULHO DE 2013 3 Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 4 Artigo 24.º […] 1- O recrutamento e a sele
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 6 a exercer as funções de mediador nesse julgado de
Pág.Página 6
Página 0007:
5 DE JULHO DE 2013 7 Artigo 40.º […] O regime jurídico do apoio judiciário
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 8 Artigo 57.º […] 1 - (Anterior corpo do art
Pág.Página 8
Página 0009:
5 DE JULHO DE 2013 9 normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconv
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 10 Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de
Pág.Página 10
Página 0011:
5 DE JULHO DE 2013 11 Artigo 8.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do dispo
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 12 2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE JULHO DE 2013 13 Artigo 9.º Em razão da matéria 1 - Os julgados de paz
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 14 mais de uma circunscrição territorial, pode ser p
Pág.Página 14
Página 0015:
5 DE JULHO DE 2013 15 Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo 1 - Cad
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 16 SECÇÃO II Juízes de paz Artigo 23.º Requi
Pág.Página 16
Página 0017:
5 DE JULHO DE 2013 17 Artigo 26.º Funções 1 - Compete ao juiz de paz proferi
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 18 b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e
Pág.Página 18
Página 0019:
5 DE JULHO DE 2013 19 Artigo 35.º Da mediação e funções do mediador (Revoga
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 20 CAPÍTULO VI Do processo SECÇÃO I D
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JULHO DE 2013 21 Artigo 45.º Citação do demandado 1 - Caso o demandado
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 22 Artigo 50.º Objetivos da pré-mediação 1 -
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JULHO DE 2013 23 2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicad
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 24 Artigo 60.º Sentença 1 - A sentença é prof
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JULHO DE 2013 25 a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; d) Vila Nova de
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 26 Artigo 66.º Desenvolvimento do projeto (Re
Pág.Página 26