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Sexta-feira, 5 de julho de 2013 II Série-A — Número 163

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.º 156/XII:Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz. Resoluções: — Promova o desporto escolar e a prática desportiva pelos jovens. — Recomenda ao Governo que honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, mantendo o apoio ao projeto de reabilitação urbana do Porto. — Recomenda ao Governo que o IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana assuma os seus compromissos como entidade participante na Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA. — Recomenda ao Governo que mantenha e reforce a aposta e o apoio à reabilitação urbana da baixa do Porto e honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana

da Baixa Portuense, SA, bem como contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos seus corpos sociais. — Recomenda ao Governo que garanta a liquidação prévia dos compromissos financeiros do IHRU – Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana para com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA. — Recomenda ao Governo que cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da sua participação na Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA. — Combater o desemprego jovem. — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico. Deliberação n.º 4-PL/2013: Procede à quarta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura).

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DECRETO N.º 156/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO (LEI DE ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ), APERFEIÇOANDO ALGUNS ASPETOS

DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização,

competência e funcionamento dos julgados de paz).

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º,

38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - ………………………………………………………………………….…………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 4.º […]

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos. 2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de

agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação. 3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo

o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo. 4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 5.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ………………………………………………………….…………………………………………………………… 3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, da presente lei é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das

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Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. 5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e

pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.

Artigo 8.º

[…]

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

Artigo 9.º […]

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; b) ………………………………………………………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………………………………………………………; d) ……………………………………………………………………...………………………………………………; e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum; f) …………………………………………………………………………………………………………………………; g) ………………………………………………………………………………………………………………………; h) ………………………………………………………………………………………………………………………; i) ……………………………………………………………………...………………………………………………; j) ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 16.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de

mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz. 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 21.º […]

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes. 2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz. 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

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Artigo 24.º […]

1- O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.

2- Não estão sujeitos à realização de provas públicas: a) …………………………………………………………….………...………………………………………………; b) ………………………………………………………………………………………………………………………; c) ………………………………………………………………………………………………………………………; d) ………………………………………………………………………………………………………………………; e) ……………………………………………………………….……...………………………………………………; f) ………………………………………………………………………………………………………………………. 3- …….…………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 25.º […]

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder

disciplinar. 3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores renovações.

Artigo 26.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade e a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

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Artigo 29.º […]

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

Artigo 30.º […]

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a

prestar serviços, nos termos da presente secção. 2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do

mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 31.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:

a) ………………………………………………………………...….…………………………………………………; b) ……..………………………………………………………………………………………………………………. c) Possuir licenciatura; d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril; e) ………………………………………………………………………………………………………………………; f) ………………………………………………………………………………………………………………………; g) (Revogada).

Artigo 32.º

Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º

Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

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a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional. 2 - …………………………………………………………………………….…………………………………………3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior. 4 - ………………………………………………………………………………………………………………………… 5 - …………………………………………………………………………….………………………………………… 6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 34.º […]

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

Artigo 36.º […]

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.

Artigo 37.º […]

Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - …………………………………………….……….…………………………………………………………………

Artigo 39.º […]

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.

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Artigo 40.º […]

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

Artigo 41.º […]

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 48.º […]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 51.º […]

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………… 3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 53.º […]

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de

19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).

Artigo 54.º […]

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - ………………………………………………………………………………………………………………………

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Artigo 57.º […]

1 - (Anterior corpo do artigo). 2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes. 3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Artigo 58.º […]

1 - …………………………………………………………………….………………………………………………… 2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal eregularmente citado, não comparecer, não apresentar

contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 - ………………………………………………………………………….……………………………………………… 4 - …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 59.º […]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………………. 2 - …………………………………………………………………………….………………………………………… 3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.

Artigo 60.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………...……………………………………………….. 2 - ……………………………………………………………………….………………………………………………… 3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

Artigo 62.º […]

1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª

instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º […]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das

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normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1 -………………………………………………………………………………………………………………………… (caducado). 2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz. 3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.

Artigo 65.º

Conselho dos Julgados de Paz

1- O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.

2- ………………………………………………………….………………….………………………………………… a) ……………………………………………………………………………………………………………………… b) ………………………………………………………………………………………………………………………… c) ……………………………………………………………………………………………………………………… d) ……………………………………………………………………………………………………………………… e) ……………………………………………………………………………………………………………………… f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes. 3-Ao Conselho dos Julgados de Paz compete: a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em

geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz; b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz; c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz; d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz; e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz; f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz; g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz; h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 4- O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize

inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos. 5- Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis

ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

6- O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República, um relatório anual de avaliação até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.»

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Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho,o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º-A

Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

O capítulo VI da Lein.º 78/2001, de 13 de julho, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a 63.º, passa a ter a seguinte sistematização:

a) A secção I, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º, 41.º - A e 42.º; b) A secção II, denominada «Do requerimento inicial e da contestação», composta pelos artigos 43.º a

48.º; c) A secção III, denominada «Da pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º; d) A secção IV, denominada «Do julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º; e) A secção V, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.ºs 2 a 6 do

artigo 53.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho dos Julgados de Paz.

Artigo 6.º Republicação

1 - A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante,

com a redação atual e demais necessárias correções materiais. 2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente. 3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo

responsável pela área da justiça».

Artigo 7.º Norma transitória

A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei n.º

78/2001, de 13 de julho, aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 8.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de

2013. 2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da

Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. 3 - As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei de

organização do sistema judiciário. Aprovado em 19 de junho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos

processos da sua competência.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e

para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. 2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o

Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz. 3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

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2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.

3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.

4 - Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.

Artigo 5.º Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas. 2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto

recurso da sentença proferida, são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.

4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da presente lei, é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.

CAPÍTULO II Competência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.º Da competência em razão do objeto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a ações declarativas. 2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e

legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.

Artigo 7.º Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de

qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.

SECÇÃO II Da competência em razão do valor, da matéria e do território

Artigo 8.º

Em razão do valor

Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda € 15 000.

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Artigo 9.º Em razão da matéria

1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por

objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão; b) Ações de entrega de coisas móveis; c) Ações resultantes de direitos e deveres de condóminos, sempre que a respetiva assembleia não tenha

deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador;

d) Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;

e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum; f) Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto,

de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica; g) Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo; h) Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual; i) Ações que respeitem a incumprimento contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural; j) Ações que respeitem à garantia geral das obrigações. 2 - Os julgados de paz são também competentes para apreciar os pedidos de indemnização cível, quando

não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergentes de: a) Ofensas corporais simples; b) Ofensa à integridade física por negligência; c) Difamação; d) Injúrias; e) Furto simples; f) Dano simples; g) Alteração de marcos; h) Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços. 3 - A apreciação de um pedido de indemnização cível, nos termos do número anterior, preclude a

possibilidade de instaurar o respetivo procedimento criminal.

Artigo 10.º Competência em razão do território

Os fatores que determinam a competência territorial dos julgados de paz são os fixados nos artigos 11.º e

seguintes.

Artigo 11.º Foro da situação dos bens

1 - Devem ser propostas no julgado de paz da situação dos bens as ações referentes a direitos reais ou

pessoais de gozo sobre imóveis e as ações de divisão de coisa comum. 2 - Quando a ação tiver por objeto uma universalidade de facto, ou bens móveis ou imóveis situados em

circunscrições diferentes, é proposta no julgado de paz correspondente à situação dos imóveis de maior valor, devendo atender-se para esse efeito ao valor patrimonial; se o prédio que é objeto da ação estiver situado em

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mais de uma circunscrição territorial, pode ser proposta em qualquer das circunscrições.

Artigo 12.º Local do cumprimento da obrigação

1 - A ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo

cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta, à escolha do credor, no julgado de paz do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se a ação se destinar a efetivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito ou fundada no risco, o julgado de paz competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu.

Artigo 13.º

Regra geral

1 - Em todos os casos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o julgado de paz do domicílio do demandado.

2 - Se, porém, o demandado não tiver residência habitual ou for incerto ou ausente, é demandado no julgado de paz do domicílio do demandante.

3 - Se o demandado tiver domicílio e residência em país estrangeiro, é demandado no do domicílio do demandante e, quando este domicílio for em país estrangeiro, é competente para a causa qualquer julgado de paz em Lisboa.

Artigo 14.º

Regra geral para pessoas coletivas

No caso de o demandado ser uma pessoa coletiva, a ação é proposta no julgado de paz da sede da administração principal ou na sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a ação seja dirigida contra aquela ou contra estas.

CAPÍTULO III Organização e funcionamento dos julgados de paz

Artigo 15.º

Das secções

Os julgados de paz podem dispor, caso se justifique, de uma ou mais secções, dirigidas cada uma delas por um juiz de paz.

Artigo 16.º

Serviço de mediação

1 - Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.

2 - O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes.

3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.

4 - O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 17.º Atendimento e apoio administrativo

1 - Cada julgado de paz tem um serviço de atendimento e um serviço de apoio administrativo. 2 - Os serviços previstos no número anterior podem ser comuns às secções existentes. 3 - O diploma de criação dos julgados de paz define a organização dos serviços de atendimento e apoio

administrativo, que podem ser partilhados com a estrutura existente na autarquia em que estiverem sediados.

Artigo 18.º Uso de meios informáticos

É adotado o uso de meios informáticos no tratamento e execução de quaisquer atos ou peças processuais,

salvo disposição legal em contrário, desde que se mostrem respeitadas as regras referentes à proteção de dados pessoais e se faça menção desse uso.

Artigo 19.º Pessoal

Os julgados de paz não têm quadro de pessoal.

Artigo 20.º Modalidade e horário de funcionamento

Os julgados de paz funcionam em horário a definir no respetivo diploma de criação.

CAPÍTULO IV Dos juízes de paz e dos mediadores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º Impedimentos e suspeições

1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo

civil para os juízes. 2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo

Conselho dos Julgados de Paz. 3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação,

aprovada pelo Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

Artigo 22.º Dever de sigilo

1 - Os juízes de paz e os mediadores não podem fazer declarações ou comentários sobre os processos

que lhes estão distribuídos. 2 - Não são abrangidas pelo dever de sigilo as informações que, em matéria não coberta pelo segredo de

justiça ou pelo sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso à informação.

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SECÇÃO II Juízes de paz

Artigo 23.º Requisitos

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Ter nacionalidade portuguesa; b) Possuir licenciatura em Direito; c) Ter idade superior a 30 anos; d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º Recrutamento e seleção

1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em

colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público; b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei; c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público; d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em Direito; e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do conselho geral da Ordem

dos Advogados; f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público. 3 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 25.º Provimento e nomeação

1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos. 2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder

disciplinar. 3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma

fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifique ulteriores renovações.

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Artigo 26.º Funções

1 - Compete ao juiz de paz proferir, de acordo com a lei ou equidade, as decisões relativas a questões que

sejam submetidas aos julgados de paz, devendo, previamente, procurar conciliar as partes. 2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem,

decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.

3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade, a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.

Artigo 27.º Incompatibilidades

1 - Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de

natureza profissional. 2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo

Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º Remuneração

A remuneração dos juízes de paz é a correspondente ao escalão mais elevado da categoria de assessor

principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública.

Artigo 29.º Disposições subsidiárias

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

SECÇÃO III Dos mediadores

Artigo 30.º

Mediadores

1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços, nos termos da presente secção.

2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.

3 - Os mediadores estão impedidos de exercer a advocacia no julgado de paz onde prestam serviço.

Artigo 31.º Requisitos

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem

de reunir os seguintes requisitos: a) Ter mais de 25 anos de idade;

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b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Possuir licenciatura; d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo

Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril; e) Não ter sofrido condenação nem estar pronunciado por crime doloso; f) Ter o domínio da língua portuguesa; g) (Revogada).

Artigo 32.º Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores

1 - A seleção dos mediadores habilitados a prestar os serviços da sua especialidade em colaboração com

os julgados de paz é feita por concurso curricular aberto para o efeito. 2 - O regulamento do concurso é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça. 3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.

5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.

Artigo 33.º Listas de mediadores

1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas

a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional. 2 - As listas são anualmente atualizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, e publicadas no Diário da República. 3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido

no artigo anterior. 4 - A referida inscrição não investe os inscritos na qualidade de trabalhador que exerce funções públicas

nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado. 5 - É excluído da lista o mediador que haja sido condenado ou pronunciado por crime doloso. 6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência

do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 34.º Regime

Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação

de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.

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Artigo 35.º Da mediação e funções do mediador

(Revogado).

Artigo 36.º Remuneração do mediador

1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do

número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.

2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.

CAPÍTULO V Das partes e sua representação

Artigo 37.º Das partes

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º Representação

1 - Nos julgados de paz, as partes têm de comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar por

advogado, advogado estagiário ou solicitador. 2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou,

por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.

3 - É também obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso, se a ela houver lugar.

Artigo 39.º Litisconsórcio e coligação

É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para

regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.

Artigo 40.º Apoio judiciário

O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de

paz e ao pagamento da retribuição do mediador.

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CAPÍTULO VI Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º Incidentes

São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não

sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.

Artigo 41.º-A Procedimentos cautelares

Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão

grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.

Artigo 42.º Distribuição dos processos

A distribuição dos processos é feita no julgado de paz de acordo com regulamento internamente aprovado.

SECÇÃO II Do requerimento inicial e da contestação

Artigo 43.º

Apresentação do requerimento

1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz. 2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação

do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.

3 - Se o requerimento for efetuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito. 4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se,

com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo. 5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a

aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento. 6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças

processuais. 7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o

demandante notificado da data em que tem lugar a sessão de pré-mediação. 8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

Artigo 44.º Limitações à apresentação do pedido

É admitida a cumulação de pedidos apenas no momento da propositura da ação.

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Artigo 45.º Citação do demandado

1 - Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria deve

citá-lo para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do requerimento do demandante.

2 - Da citação devem constar a data da sessão de pré-mediação, o prazo para apresentação da contestação e as cominações em que incorre no caso de revelia.

Artigo 46.º Formas de citação e notificação

1 - As citações e notificações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas

pessoalmente, pelo funcionário. 2 - Não se admite a citação edital. 3 - As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia ou via postal e podem ser

dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de trabalho do demandado. 4 - Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º Contestação

1 - A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que é reduzida a escrito pelo

funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação. 2 - Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação. 3 - O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de pré-mediação.

Artigo 48.º Reconvenção

1 - Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida. 2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior

ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.

3 - O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da notificação da contestação.

SECÇÃO III Da pré-mediação e da mediação

Artigo 49.º

Pré-mediação

1 - Recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, é realizada uma pré-mediação, desde que qualquer uma ou ambas as partes não tenham previamente afastado esta possibilidade.

2 - A realização da pré-mediação pode ocorrer de imediato se as partes estiverem presentes e, se houver concordância destas e disponibilidade de mediador, ser logo seguida de sessão de mediação.

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Artigo 50.º Objetivos da pré-mediação

1 - A pré-mediação tem como objetivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a

predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação. 2 - Afirmada positivamente a vontade das partes, é de imediato marcada a primeira sessão de mediação. 3 - Verificada negativamente a vontade das partes, o mediador dá desse facto conhecimento ao juiz de paz,

que designa data para a audiência de julgamento. 4 - (Revogado).

Artigo 51.º Marcação da mediação

1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de

mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.

2 - Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 - A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º Confidencialidade

(Revogado)

Artigo 53.º Mediação

1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de

19 de abril., com as especificidades previstas na presente lei. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).

Artigo 54.º Falta de comparência à pré-mediação ou à mediação

1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não

apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.

3 - Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 55.º Desistência

1 - As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.

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2 - Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria. 3 - Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 56.º Acordo

1 - Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença. 2 - Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz. 3 - Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes

notificadas. 4 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respetiva

notificação das partes.

SECÇÃO IV Do julgamento

Artigo 57.º

Audiência de julgamento

1 - Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença. 2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento,

mesmo que por acordo das partes. 3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a

10 dias.

Artigo 58.º Efeitos das faltas

1 - Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de

julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do pedido.

2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 - Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 - Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 59.º Meios probatórios

1 - Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias

ou úteis, não podendo cada parte oferecer mais de cinco testemunhas. 2 - As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento. 3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é

pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.

4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.

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Artigo 60.º Sentença

1 - A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando: a) A identificação das partes; b) O objeto do litígio; c) Uma sucinta fundamentação; d) A decisão propriamente dita; e) O local e a data em que foi proferida; f) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a proferiu. 2 - A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência de

julgamento. 3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao

Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.

Artigo 61.º Valor da sentença

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de sentença proferida por tribunal de 1.ª instância.

SECÇÃO V Disposições finais

Artigo 62.º Recursos

1- As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª

instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

2- O recurso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 63.º Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos

princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 64.º

Rede dos julgados de paz

1- Até ao final do corrente ano o Governo cria e providencia a instalação de julgados de paz, como projetos experimentais, no âmbito dos seguintes municípios:

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a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; d) Vila Nova de Gaia. (caducado). 2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz. 3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.

Artigo 65.º Conselho dos julgados de paz

1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação

dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura. 2 - O conselho é constituído por: a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside; b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes. 3- Ao Conselho dos Julgados de Paz compete: a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em

geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz; b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz; c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz; d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz; e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz; f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz; g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz; h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 4- O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize

inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos. 5- Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis

ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

6- O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

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Artigo 66.º Desenvolvimento do projeto

(Revogado)

Artigo 67.º Processos pendentes

As ações pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos

tribunais onde foram propostas.

Artigo 68.º Entrada em vigor

(Revogado).

———

RESOLUÇÃO PROMOVA O DESPORTO ESCOLAR E A PRÁTICA DESPORTIVA PELOS JOVENS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Reformule o projeto do Desporto Escolar, atualizando a sua missão, visão estratégia de

operacionalização nacional, nomeadamente na sua articulação com outras entidades e agentes, em particular escolas, autarquias locais e o movimento associativo desportivo.

2. Garanta que a Carta Desportiva Nacional, que está a ser preparada pela tutela do Desporto e Juventude, inclua todas as infraestruturas desportivas públicas, privadas e associativas, possibilitando a rentabilização das mesmas.

3. Incentive a celebração de protocolos entre as escolas, autarquias, associações, Instituto Português do Desporto e Juventude, e Instituto do Emprego e Formação Profissional, para a utilização e rentabilização dos equipamentos desportivos escolares durante os períodos não-letivos, permitindo assim uma maior abertura da escola à comunidade.

4. Dê um novo impulso ao desporto universitário através da dinamização de parcerias entre autarquias, movimento associativo desportivo e Instituições do Ensino Superior.

5. Reforce a articulação entre o Desporto Escolar e federado e o Desporto Universitário, nomeadamente, garantindo que, aquando da candidatura ao ensino superior, seja possível a introdução nos respetivos formulários de campos relativos à prática desportiva dos jovens, de forma a facilitar a sua integração no desporto universitário.

6. Crie uma comissão interministerial para o acompanhamento do projeto e do seu programa, que seja responsável por estudar, avaliar e atualizar a evolução do mesmo, devendo esta estrutura ser constituída por entidades representantes do Governo, administração pública, universidades, escolas e movimento associativo desportivo.

Aprovada em 14 junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE HONRE OS COMPROMISSOS DE NATUREZA FINANCEIRA ASSUMIDOS COM A PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA, MANTENDO O APOIO AO PROJETO DE REABILITAÇÃO URBANA DO PORTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Através do IHRU-Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), mantenha e reforce a aposta

e o apoio à reabilitação urbana da baixa do Porto e do seu centro histórico, incorporando uma linha específica para apoiar a permanência dos atuais moradores nos espaços reabilitados.

2. O IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense SA, relativos aos anos de 2010 e 2011, pagando o valor que tem em dívida.

3. O IHRU contribua ativamente para o preenchimento e estabilização dos corpos sociais da Porto Vivo. Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE O IHRU – INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO

URBANA ASSUMA OS SEUS COMPROMISSOS COMO ENTIDADE PARTICIPANTE NA PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. O IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) seja dotado dos meios de

financiamento necessários ao cumprimento das obrigações que decorrem da sua participação no capital social da Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.

2. O IHRU assuma os seus compromissos como entidade participante na Porto Vivo, repondo o capital social referente aos anos de 2010 e 2011, no montante global de 2,57 milhões de euros.

Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE MANTENHA E REFORCE A APOSTA E O APOIO À

REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA DO PORTO E HONRE OS COMPROMISSOS DE NATUREZA FINANCEIRA ASSUMIDOS COM A PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA

BAIXA PORTUENSE, SA, BEM COMO CONTRIBUA ATIVAMENTE PARA O PREENCHIMENTO E ESTABILIZAÇÃO DOS SEUS CORPOS SOCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Através do IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), independentemente do

modelo a consensualizar, mantenha e reforce a aposta e o apoio à reabilitação urbana da baixa do Porto.

2. O IHRU honre os compromissos de natureza financeira assumidos com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA, relativos aos anos de 2010 e 2011, bem como contribua ativamente, em conjunto com a Câmara Municipal do Porto, para o preenchimento e a estabilização dos corpos sociais, até à definição dos moldes futuros de parceria entre a autarquia e a administração central.

Aprovada em 14 de Junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DOS COMPROMISSOS

FINANCEIROS DO IHRU – INSTITUTO DE HABITAÇÃO E DE REABILITAÇÃO URBANA PARA COM A PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que determine ao IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana o cumprimento, com a máxima urgência, de todos os compromissos, vencidos e vincendos, de natureza financeira para com a Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.

Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA OS COMPROMISSOS SOCIETÁRIOS E FINANCEIROS

DECORRENTES DA SUA PARTICIPAÇÃO NA PORTO VIVO, SRU – SOCIEDADE DE REABILITAÇÃO URBANA DA BAIXA PORTUENSE, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

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1. Cumpra os compromissos societários e financeiros decorrentes da posição de acionista que detém na Porto Vivo, SRU - Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, SA.

2. Ultrapasse o impasse atualmente existente na gestão da Porto Vivo, de modo a que esta possa rapidamente voltar a funcionar com regularidade.

Aprovada em 14 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO COMBATER O DESEMPREGO JOVEM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada das seguintes medidas, com vista a combater o desemprego juvenil:

1- Reclamação de um fundo europeu para implementação de programas de emergência nacionais de

combate ao desemprego jovem, que privilegie, nos montantes de apoio e incentivo atribuídos, os Estados membros da União Europeia com taxa de desemprego juvenil acima da média europeia.

2- Definição de uma rubrica de financiamento às micro, pequenas e médias empresas, para investimento no emprego de jovens.

3- Aumento dos níveis de educação e de formação dos jovens com vista à garantia de maior empregabilidade e produtividade.

Aprovada em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES VERSANDO A OCUPAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1- Identifique, claramente, as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, constituem

domínio público hídrico, que permita conhecer as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, assim definidos nos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, a partir do qual os privados, que se julguem proprietários de parcelas de terreno, total ou parcialmente inseridas nessa faixa, possam tomar a iniciativa de obter o reconhecimento de propriedade.

2- Sejam dinamizadas ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo 17.º da referida Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, definindo para o efeito critérios de prioridade que atendam ao grau de risco de erosão costeira ou a áreas abrangidas por intervenções específicas, nos termos de plano

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plurianual de intervenção a elaborar, o qual deve identificar, por troços de costa, as áreas que devem ser submetidas a delimitação por iniciativa pública tendo em conta os critérios de prioridade definidos.

3- Promova a difusão de informação relevante aos cidadãos sobre a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, assegurando, por essa via, uma gestão integrada e participativa do litoral, facultando, igualmente, através de meios de difusão alargados, designadamente os eletrónicos, a consulta pelo público das áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade privada, em estreita articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, os municípios e as freguesias.

4- Empreenda um conjunto de ações de sensibilização dos potenciais visados, em articulação com os municípios e as freguesias, alertando-os sobre os direitos e as obrigações que decorrem da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, promovendo, para o efeito, e em articulação com os municípios e as freguesias, uma ampla campanha de informação, que permita esclarecer os cidadãos sobre os seus direitos e obrigações.

5- Tendo em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação, pondere a possibilidade de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos os processos de delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, sempre que tal delimitação ainda não se encontre concluída.

6- Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio público hídrico, designadamente quanto à constituição das comissões de delimitação e sua composição, bem como à homologação e publicação dos atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e demais regulamentação aplicável.

7- Promova, em conjunto com as câmaras municipais, uma carta de risco de proteção de pessoas e bens que possibilite o recuo planeado das ocupações situadas nas faixas do território que constituem domínio público hídrico, em particular os edifícios de habitação social, localizados em zonas de elevado risco de erosão e de invasão das águas do mar.

Aprovada em 19 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2013 PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE

JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pelas Deliberações n.º 2/PL-2012, de 27 de janeiro, n.º 4/PL-2012, de 16 de março, e n.º 2-PL/2013, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º […]

São criados os seguintes GPA: 1. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 2. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 3. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 4. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 5. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 6. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 7. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 8. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 9. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 10. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 11. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 12. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 13. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 14. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 15. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 16. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 17. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 18. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 19. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 20. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 21. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 22. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 23. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 24. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 25. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 26. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 27. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 28. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 29. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 30. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 31. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 32. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 33. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 34. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 35. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 36. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 37. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 38. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 39. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 40. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 41. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 42. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 43. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 44. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 45. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 46. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 47. ……………………………………………………………….………………………………………………………

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48. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 49. ……………………………………………………………….……………………………………………………… 50. Portugal-Lituânia.

Artigo 3.º […]

1. ……………………………………………………………….………………………………………………………:

GPA Presidência

……………………………………………………… ……………

Portugal – Lituânia GP-PS 2. ……………………………………………………………….………………………………………………………” Aprovada em 28 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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