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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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A Agence National de Renovation Urbaine (ANRU), criada para em 2003 com o objetivo de

supervisionar a reabilitação de áreas degradadas, visando criar novas habitação e novas instalações públicas,

numa política de desenvolvimento urbano, desenvolvendo e aplicando o Programme National de Rénovation

Urbaine (PNRU).

Com efeito, o Programme National de Rénovation Urbaine (PNRU) criado pela Loi n° 2003-710, du 1er août

de orientação e de planeamento da cidade e da reabilitação urbana prevê um esforço nacional sem

precedentes na transformação das Zones Urbaines Sensibles (ZUS), fixadas pelo Décret n.º 96-1156, du 26

décembre, Os Décrets n.º 96-1157 e n.º 96-1158, de 26 de dezembro de 1996, fixam uma lista de 416 Zones

de Redynamisation Urbaine (ZRU) por entre as 750 ZUS.

Este traduz-se no melhoramento dos espaços urbanos, no desenvolvimento dos equipamentos públicos, na

reabilitação e na transformação em bairros residenciais de habitações sociais, na demolição de habitações

degradadas ou numa melhor organização urbana, tudo para o desenvolvimento de uma nova oferta de

habitação.

Organizados pela Loi n.º 2003-710, du 1er aôut 2003, os meios financeiros reservados ao PNRU foram

aprovados por diferentes textos legislativos. A Loi du 1er août 2003, para a cidade e a renovação urbana

prévia com um montante de 2,5 mil milhões de euros para o período de 2004-2008; a Loi n° 2005-32, du 18

janvier, de programação para a coesão social elevou esse montante para 4 mil milhões de euros para o

período de 2004-2011; com a Lei Nacional de Habitação de 13 de Julho de 2006 este montante aumentou

para 5 mil milhões de euros para o período de 2004-2013; a loi pour le Droit Au Logement Opposable du 5

mars 2007, conhecida pela loi DALO, elevou esse montante a 6 mil milhões de euros para o mesmo período.

O seu website disponibiliza informação atualizada a 2 de abril do corrente ano sobre a implantação do

programa.

Por sua vez, o Programme national de requalification des quartiers anciens dégradés (PNRQAD) , definido

pela Loi n.º 2009-323, du 25 mars 2009, demobilização para a habitação e a luta contra a exclusão, é definido

com o objetivo de criar habitações condignas, colocando de novo no mercado unidades vagas e facilitar a

renovação de energia nas habitações existentes, mantendo a mistura social nos bairros antigos anteriormente

deteriorados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não foi

apurada a existência de qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica ou conexa.

V. V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto – “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” – e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua

aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar em concreto se com a aprovação desta iniciativa haverá

alteração de receitas para o Estado.

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