O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2013

15

sua elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da

tramitação do respetivo procedimento de aprovação.

CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto

1 – Para além dos casos de avaliação previstos no artigo 4.º, pode ainda, a qualquer momento, ter lugar a

avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa do responsável pela avaliação prévia ou

do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2 – Na decisão referida no número anterior devem ser ponderadas, nomeadamente, as seguintes

circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa.

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3 – A avaliação pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas disposições.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem

recorrer à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da

sociedade civil.

Artigo 14.º

Elementos da análise sucessiva

1. A análise sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração dos projetos tendentes à realização dos objetivos inicialmente

traçados, quando se revele adequado.

2. Aplicam-se à análise sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei relativas

à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Adaptação das regras procedimentais

1. As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2. As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
9 DE JULHO DE 2013 11 PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª) APROVA O REGIME DE AV
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 12 Para além de definir os objetivos da avali
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE JULHO DE 2013 13 c) A existência de limitações distintas entre homens e as mul
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 14 Artigo 9.º Previsão de resultados <
Pág.Página 14
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 16 Artigo 16.º Formação
Pág.Página 16