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9 DE JULHO DE 2013

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mesmos termos que os tribunais.

Artigo 2.º

Do depoimento e das justificações

1 - Ao depoimento perante a comissão de inquérito aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas

do Código de Processo Penal relativas à prova testemunhal.

2 - A recusa de apresentação de documentos, a falta de comparência, a recusa de depoimento perante a

comissão de inquérito ou a falta de prestação de informação ou colaboração considerada relevante, só podem

ser justificadas nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 3.º

Desobediência qualificada

1 - Fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a não apresentação de documentos, a falta de

comparência, a recusa de depoimento perante uma comissão parlamentar de inquérito ou a falta de prestação

de informação ou colaboração considerada relevante, constituem crime de desobediência qualificada, punível

nos termos previstos no Código Penal.

2 - Verificado qualquer dos factos previstos no número anterior, o presidente da comissão de inquérito,

precedendo audição desta, comunica-os ao Presidente da Assembleia Legislativa, com os elementos

indispensáveis à instrução do processo, para efeitos de participação à Procuradoria-Geral da República.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em

vigor do decreto legislativo regional que estabelecer o regime jurídico das comissões de inquérito da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, se esta for posterior.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 162/XII (2.ª)

ESTABELECE O REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A possibilidade de pronúncia direta dos cidadãos relativamente a questões de relevante interesse assume-

se como um dos modos de participação cívica e de realização da democracia.

A Constituição da República Portuguesa prevê, no seu artigo 115.º, o referendo nacional e, no artigo 240.º,

o referendo local, regulados, respetivamente, através da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, e da Lei

Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.

Desde 1997, está prevista constitucionalmente, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade das Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os

cidadãos eleitores recenseados no respetivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser

chamados a pronunciar-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse

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