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9 DE JULHO DE 2013

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SECÇÃO II

Processo de fiscalização preventiva

Artigo 24.º

Pedido de fiscalização e de apreciação

Pedido de fiscalização

1 - O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo regional é

acompanhado da correspondente resolução e dos demais elementos de instrução que o Presidente da

Assembleia Legislativa tenha por convenientes.

2 - Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso

ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 - É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer

irregularidade processual e notificar o Presidente da Assembleia Legislativa para a suprir no prazo de 2 dias.

Artigo 25.º

Distribuição

1 - A distribuição é feita no prazo de um dia contado da data da admissão do pedido.

2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um

memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar

e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respetivos fundamentos.

3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se

procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 26.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o

respetivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a

contar da data do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do

memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão, e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo

de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 27.º

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da

Assembleia Legislativa e envia-a para publicação no Diário da República, do dia seguinte.

CAPÍTULO III

Decisão do Presidente da República

Artigo 28.º

Prazo para a decisão

O Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a receção

da comunicação do Presidente da Assembleia Legislativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º.

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