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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 29.º

Convocação do referendo

1 - A convocação do referendo toma a forma de decreto.

2 - O decreto integra as perguntas formuladas na proposta e a data da realização do referendo, que tem

lugar entre o 60.º e o 90.º dia a contar da publicação do decreto.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 8.º ou de dissolução da Assembleia Legislativa a data da

realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 30.º

Recusa da proposta de referendo

1 - Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia

Legislativa, em mensagem fundamentada da qual conste o sentido da recusa.

2 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento da recusa do Presidente da República, o

Presidente da Assembleia Legislativa comunica aos grupos e representações parlamentares, ao Governo

Regional e, sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular o

sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 - A proposta de referendo da Assembleia Legislativa recusada pelo Presidente da República não pode ser

renovada na mesma sessão legislativa.

TÍTULO III

Realização do referendo

CAPÍTULO I

Direito de participação

Artigo 31.º

Princípios gerais

1 - Podem ser chamados a pronunciar-se diretamente através de referendo regional os cidadãos inscritos

no recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - Os cidadãos de outros países que residam no território da Região Autónoma dos Açores e beneficiem

do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições

de reciprocidade, gozam do direito de participação no referendo, desde que estejam recenseados como

eleitores no referido território.

CAPÍTULO II

Campanha para o referendo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Objetivos e iniciativa

1 - A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a

referendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito

democrático.

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