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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem

de outra ou outras.

2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas

funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores.

3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por

funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 39.º

Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de atividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 - É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos

termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e

privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 - Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a

referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 40.º

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do

dia do referendo.

SECÇÃO II

Propaganda

Artigo 41.º

Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem

aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por atos

atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser

efetivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 42.º

Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo

disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é feito pelo

órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios,

manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites

impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os

decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é enviado, por

cópia, ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do

partido ou partidos políticos interessados.

5 - A ordem de alteração dos trajetos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão

competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

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