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9 DE JULHO DE 2013

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6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas

pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela

manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é alargado até às 2 horas.

8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, é interposto no

prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 - Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de

cidadãos eleitores.

Artigo 43.º

Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8

horas nem depois das 23 horas.

Artigo 44.º

Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em

monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas

placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em

instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

3 - É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 - Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas

persistentes.

Artigo 45.º

Propaganda gráfica fixa adicional

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços

especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;

b) Entre 250 e 1 000 eleitores - dois;

c) Entre 1 000 e 2 000 eleitores - três;

d) Acima de 2 500 eleitores, por cada fração de 2 500 eleitores - um.

3 - Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 46.º

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, direta ou

indiretamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora

deles.

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