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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 195.º

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao ato de votar eleitor afetado por doença ou deficiência física notórias e não

garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 196.º

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se

apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou

mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral

do referendo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 197.º

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em

eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto

ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de

qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 198.º

Obstrução à fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de

partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se

a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

Artigo 199.º

Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber

reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até

240 dias.

Artigo 200.º

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar

gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de

apuramento é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública

devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

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