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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou

proprietária de sala de espetáculos.

2 - Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contraordenação tiver

sido cometida aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Artigo 208.º

Afetação do produto das coimas

O produto das coimas correspondentes a contraordenações previstas pela presente lei é afetado da

seguinte forma:

a) 40% para o Estado;

b) 60% para a região autónoma em que tenha lugar o referendo regional.

DIVISÃO II

Contraordenações relativas à campanha

Artigo 209.º

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente

lei é punido com coima de € 2000 a € 10 000.

Artigo 210.º

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de

€ 500 a € 2000.

Artigo 211.º

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima

de € 10 000 a € 60 000.

Artigo 212.º

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha

para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos

de cidadãos eleitores é punida com uma coima de € 4000 a € 40 000.

DIVISÃO III

Contraordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 213.º

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo

que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo, é

punido com coima de € 400 a € 2000.

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