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9 DE JULHO DE 2013

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DIVISÃO IV

Contraordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 214.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de € 200 a € 4000.

Artigo 215.º

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma

hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de € 200 a € 1000.

Artigo 216.º

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de

apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem

intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 217.º

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente

ao exercício do direito de antena é punida com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 218.º

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de € 20

000 a € 300 000.

2 - A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos

artigos 51.º, 52.º, n.os

1 e 2, 53.º e 54.º é punida, por cada infração, com coima de:

a) € 2000 a € 50 000, no caso de estação de rádio;

b) € 20 000 a € 100 000, no caso de estação de televisão.

Artigo 219.º

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espetáculo

O proprietário de sala de espetáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes

dos artigos 59.º, n.os

1 e 3, e 60.º, é punido com coima de € 4000 a € 10 000.

Artigo 220.º

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de € 200

a € 1000.

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