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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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TITULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 221.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores

inscritos no recenseamento.

Artigo 222.º

Dever de agir da Assembleia Legislativa da Região Autónoma ou do Governo Regional

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a

referendo, a Assembleia Legislativa da região aprovará, em prazo não superior a 90 dias, o decreto legislativo

regional de sentido correspondente.

Artigo 223.º

Propostas de referendo objeto de resposta negativa

As propostas de referendo objeto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma

sessão legislativa salvo, respetivamente, nova eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

TITULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 224.º

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos atos de referendo

de âmbito regional.

Artigo 225.º

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não

se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia

Legislativa Regional dos Açores ou da Madeira, consoante a âmbito geográfico do referendo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

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