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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Segundo a Lei e em termos genéricos, são considerados como AUGI os prédios ou conjuntos de prédios

contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de

operações físicas de parcelamento destinadas à construção e que, nos respetivos Planos Municipais de

Ordenamento do Território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável.

A lei sofreu a primeira modificação introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, a segunda pela Lei

n.º 64/2003, de 23 de agosto e a terceira pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro.

As alterações pretenderam aperfeiçoar a capacidade de intervenção dos agentes na área da legalização

deste tipo de aglomerados urbanos e a resolução de questões técnicas que impediam ou dificultavam a

respetiva intervenção. Alargaram o prazo de atuação das comissões de administração e resolveram as

questões na área fiscal e do registo.

Os autores do presente projeto de lei consideram que o processo de reconversão e legalização destas

áreas urbanas ainda não está terminado.

Entendem que se justifica manter a possibilidade de aplicação desta lei, garantindo que os procedimentos

administrativos em curso possam tramitar ao abrigo deste diploma, para além de 31 de dezembro de 2013,

permitindo que os titulares do direito de propriedade e entidades públicas, aqueles com o dever de recuperar e

aquelas com atribuições e competências para a necessária intervenção, continuem a desenvolver todos os

esforços para ultimar o processo de reconversão e legalização desta significativa banda do espaço urbano e

da propriedade do solo.

Propõem, por isso, concretamente, a modificação do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (texto

consolidado).

O artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de fevereiro,

dispõe:

Artigo 57.º

Prazos

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração

validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.

2 - A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva modalidade de reconversão a

iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.

3 - O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo

8.º

A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, teve origem na apreciação e aprovação do Projeto de Lei n.º 592/VI

(4.ª), da iniciativa do PSD, PS, PCP e PEV, tendo sido o texto final aprovado por unanimidade.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para

um modelo de avaliação de desempenho urbanístico: dissertação para obtenção do Grau de Mestre em

Engenharia Civil. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 31 maio 2013]. Disponível em: WWW:

Resumo: A referida tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um

bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito

das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à

decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e

omissões da Lei 91/95, de 2 de Setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua

aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência.

PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos - Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas

de Génese Ilegal [Em linha]: dissertação apresentada na Faculdade de Ciências e Tecnologia da

Universidade Nova de Lisboa para a obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil. [Lisboa]:

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