O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 165

70

3. A verdade é que, por força da relação existente entre o número de eleitores de cada círculo eleitoral e

o número de deputados a eleger nessa mesma circunscrição, o número de deputados eleitos nos

círculos de ilha aumentou, entre os anos 1976 e 2012, de 43 para 52 (o processo de eleição dos 5

deputados a eleger no círculo regional de compensação não tem qualquer relação com a variação do

número de eleitores).

4. Entretanto, a quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, operada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de

agosto, veio estabelecer a inscrição oficiosa e automática de todos os cidadãos nacionais, maiores de

17 anos, na base de dados do recenseamento eleitoral.

5. Aquela alteração veio provocar um aumento muito significativo do número de inscritos no

recenseamento eleitoral no território da Região Autónoma dos Açores, algo que teria provocado a

eleição, nas eleições de 14 de outubro de 2012, de 64 deputados para a Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores.

6. Para evitar o aumento do número de deputados a eleger em 2012, a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores e a Assembleia da República promoveram, a poucos meses das eleições, uma

alteração excecional à Lei Eleitoral.

7. A alteração à Lei Eleitoral então aprovada, Lei Orgânica n.º 2/2012, de 14 de junho, (sexta alteração à

Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores), contém uma cláusula de

caducidade que estabelece o seguinte: “o disposto na presente lei aplica-se unicamente à eleição da X

Legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, caducando com a sessão

constitutiva da mesma”.

8. Nestas circunstâncias, importa promover uma alteração à Lei Eleitoral que devolva estabilidade aos

nossos mecanismos de representatividade democrática e redimensione - com respeito pelo pluralismo

partidário, pela necessária proporcionalidade inerente a qualquer sistema eleitoral e pela diversidade

territorial do nosso arquipélago – a dimensão da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores às presentes circunstâncias económicas.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 226.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da

República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas

Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho,

2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passando a ter a seguinte

redação:

“Artigo 13.º

[...]

1. Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou

fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.

2. […].

3. As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem

decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até

ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.

4. [Anterior n.º 3].

5. [Anterior n.º 4].

Páginas Relacionadas
Página 0011:
9 DE JULHO DE 2013 11 PROJETO DE LEI N.º 432/XII (2.ª) APROVA O REGIME DE AV
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 12 Para além de definir os objetivos da avali
Pág.Página 12
Página 0013:
9 DE JULHO DE 2013 13 c) A existência de limitações distintas entre homens e as mul
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 14 Artigo 9.º Previsão de resultados <
Pág.Página 14
Página 0015:
9 DE JULHO DE 2013 15 sua elaboração, e que acompanha em anexo os projetos de ato n
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 165 16 Artigo 16.º Formação
Pág.Página 16