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9 DE JULHO DE 2013

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6. [Anterior n.º 5].”

Artigo 2.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto)

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelas

Leis n.os

28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e Leis Orgânicas n.os

2/2000, de 14 de julho,

2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:

Artigo 11.º-A

(Limite de deputados)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete

deputados.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de junho de 2013.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 792/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE AVALIE OS IMPACTOS DA ÁREA PILOTO DE PRODUÇÃO

AQUÍCOLA DA ARMONA

A aquicultura em mar aberto (offshore) começou nos últimos anos a despertar grande interesse em várias

partes do mundo, em especial no Sul da Europa. Em Portugal parecem existir condições ambientais e de

mercado favoráveis à existência de um sector aquícola vigoroso e evoluído.

A produção de peixe em mar aberto poderá contribuir para um significativo aumento da oferta de peixe

fresco e para o equilíbrio da balança comercial de pescado, em que Portugal é deficitário, devido ao elevado

consumo per capita.

Esta atividade possibilita a produção de grandes quantidades de peixe, permitindo às empresas obter

dimensão competitiva a nível europeu. A piscicultura promove o emprego porque facilita a reconversão de

mão-de-obra do sector da pesca, aproveitando a sua experiência de mar, e proporciona postos de trabalho a

técnicos altamente qualificados. É, no entanto, uma atividade de capital intensivo, com grandes investimentos

iniciais, e cujo desenvolvimento sustentável exige a avaliação dos impactos ambientais, respeitando as

necessidades das gerações atuais e futuras e preservando os recursos vivos marinhos.

Neste contexto, foram definidos os requisitos e as condições relativas à instalação e exploração dos

estabelecimentos de aquicultura em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do

Continente. Aliás, a criação de uma zona piloto dedicada à aquicultura em offshore, através do Decreto

Regulamentar n.º 9/2008, (área piloto de produção aquícola da Armona) responde à necessidade de

ordenamento desta atividade, garantindo o seu crescimento ambientalmente sustentado.

Porém, a localização desta área piloto de produção aquícola da Armona e respetiva limitação ao

atravessamento originou conflitos com as atividades locais ali desenvolvidas, em particular com a piscatória, a

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