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9 DE JULHO DE 2013

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Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, 2011. [Consult. 30 maio 2013].

Disponível em: WWW:

Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal

(AUGI) no urbanismo em Portugal e da sua situação real em território municipal, identificando os fatores que

levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características das AUGI

nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No fundo, visa

quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e problemático a

diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes que, pela

incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de um quadro

legal aplicável.

A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de

qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às

populações, neles residentes, uma qualidade de vida que até então não tinham.

RAMOS, Vítor - Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos? CEDOUA: revista do Centro de

Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, nº 5

(2002), p. 157-165. Cota: RP - 375.

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a

década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,

debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei

n.º 91/95, de 2 de Setembro.

RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal – AUGI 3.ª ed.

Coimbra: Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 - 835/2005.

Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro, e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os

comentários inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do

urbanismo, da troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o

que permitiu efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas

interpretações controversas, tendo sido possível também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre

a natureza de lotes urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões

doutrinais e de jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe

pareceram adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O n.º 3 do artigo 34.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia dispõe que “A fim de lutar

contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma

ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de

recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.”

Mencione-se também que, considerando que o Tratado de Lisboa estabelece, no artigo 174.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia (Título XVIII - a coesão económica, social e territorial), que “a fim

de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua

ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial. Em especial, a União procurará

reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos

favorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas

pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais

como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares,

transfronteiriças e de montanha”, o artigo 175.º dispõe que “Os Estados-membros conduzirão e coordenarão

as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.º. A

formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno,

terão em conta os objetivos enunciados no artigo 174.º e contribuirão para a sua realização. A União apoiará

igualmente a realização desses objetivos pela ação por si desenvolvida através dos fundos com finalidade

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