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10 DE JULHO DE 2013

117

PROPOSTA DE LEI N.º 157/XII (2.ª)

(APROVA OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DAS EMPRESAS DE

MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES DE ELEVAÇÃO E DAS ENTIDADES INSPETORAS DE INSTALAÇÕES

DE ELEVAÇÃO, E SEUS PROFISSIONAIS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009,

DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS

DIRETIVAS 2005/36/CE, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 157/XII (2.ª), que aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].

A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 19 de junho de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 26 junho de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 3 de julho de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

Em reunião da Comissão de Economia e Obras Públicas, ocorrida no dia 3 de julho de 2013 e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão o Sr. Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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