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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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ESPANHA

As Diretivas sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, designadamente a Diretiva

2005/36/CE, foram transpostas para o direito espanhol através do Real Decreto n.º 1837/2008, de 8 de novembro, diploma que regula o reconhecimento de qualificações profissionais.

Sobre a matéria em apreço nesta Proposta de Lei, Espanha adotou no que respeita à transposição da Diretiva 2006/123/CE, os seguintes diplomas:

Ley n.º 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas leyes para su adaptación a la Ley sobre

el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio; Real Decreto n.º 560/2010, de 7 de mayo, por el que se modifican diversas normas reglamentarias en

materia de seguridad industrial para adecuarlas a la Ley 17/2009, de 23 de noviembre, sobre el libre acceso a

las actividades de servicios y su ejercicio, y a la Ley 25/2009, de 22 de diciembre, de modificación de diversas

leyes para su adaptación a la Ley sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio. Sobre o assunto em estudo é de realçar o Artículo segundo Modificación del Real Decreto 2291/1985, de 8 de noviembre, por el que se aprueba el Reglamento de Aparatos de Elevación y Manutención de los mismos.

FRANÇA

O Governo Francês realizou a transposição da Diretiva 2005/36/CE para o direito nacional através da

Ordonnance n.º 2008-507, du 30 mai. Por sua vez, este diploma alterou um conjunto de diplomas que regulam especificamente cada uma das profissões, e o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício das mesmas.

Na pesquisa relativa à transposição da Diretiva 2006/123/CE encontrámos sobre a matéria em apreço referência ao Arrêté du 9 décembre 2009, que modificou em alguns artigos o Arrêté du 11 décembre de 2007, relativo às condições de aprovação para auditorias de regulamentação nos estabelecimentos públicos e edifícios altos.

O Arrêté du 11 décembre de 2007 regula:

Artigo 3 – que na fase de exploração (em relação à de construção dos edifícios e estabelecimentos), o proprietário deve escolher um técnico de controlo e manutenção dos equipamentos, tendo em consideração o article R. 125-2-5 du code de la construction et de l'habitation para as vistorias previstas no artigo R. 125-2-4 (do mesmo código) e para as verificações do funcionamento dos elevadores assim como das escadas e passadeiras rolantes;

Artigo 6 – na fase de exploração (em relação à de construção dos edifícios e estabelecimentos), o técnico

responsável pelo controlo, reconhecido pelo Ministério do Interior ou tendo efetuado uma prova de conhecimentos sobre as normas de segurança aplicáveis, está apto para fazer as verificações relativas ao comportamento perante o fogo dos materiais e elementos de construção, ao isolamento, à evacuação, aos meios contra incêndios (…) e às disposições das normas de segurança dos elevadores, das escadas e passadeiras rolantes. O pessoal que tem o diploma de controlador ou um comprovativo de competência em matéria de prevenção dos riscos de incêndio e pânico do nível 2 (conforme o Arrêté du 8 mars 2007) também têm as mesmas competências. O sistema de formação teórico inicial documentado pelos organismos autorizados deve ser atualizado conforme a evolução da regulamentação e do desenvolvimento da tecnologia.

Mais recentemente, o Décret n.º 2012-674, du 7 mai, relativo à manutenção dos elevadores, veio precisar a regulamentação em matérias como a segurança, a manutenção e o controlo técnico destes.

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