O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

40

O montante do subsídio de solidariedade específico (ASS – allocation de solidarité spécifique) é um montante diário. Dependendo dos recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. Atualmente está fixado em 15,90 € por dia.

O montante mensal é igual ao montante diário multiplicado pelo número de dias do mês considerado (477 € para um mês de 30 dias). Igualmente de acordo com os recursos de que disponha o beneficiário, ele é pago à taxa máxima ou taxa reduzida. E pago através do Pôle emploi, mensalmente, após o prazo expirado.

Referências legislativas deste subsídio (ASS):

Código do Trabalho: consultar os artigos L5423-1 a L5423-6, R5423-1 a R5423-14, D5424-62 a D5424-64; Decreto n.º 1496/2012, de 28 de dezembro, ‘de revalorização do subsídio de espera temporária, o subsídio

de solidariedade específico, o subsídio equivalente à reforma equivalente e o subsídio transitório de

solidariedade’.

ITÁLIA

O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela.

O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias. Por sua vez, o segundo parágrafo do artigo 38.º prevê que “os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados meios adequados às suas exigências de vida em caso de infortúnio, doença,

invalidez, velhice e desemprego involuntário”. No sítio do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, pode consultar-se o estado atual da matéria.

Veja-se a ligação ‘Occupazione e mercato del lavoro’ (Emprego e mercado de trabalho). No âmbito dos trabalhos parlamentares, pode consultar-se on-line o dossiê [A.S. 3249: "Disposizioni in

materia di riforma del mercato del lavoro in una prospettiva di crescita"] preparado pelo “servizio del Bilancio

(Orçamento) del Senato” e ver sobretudo o Capítulo IV - artigos 22.º e segs, relativos aos “amortizadores

sociais”, expressão em língua original, utilizada para significar os apoios sociais nas relações de trabalho, tal como o subsídio de desemprego, maternidade, fundo de solidariedade e outros.

O subsídio de desemprego é reconhecido quando a demissão deriva de justa causa: falta de pagamento de salários, assédio sexual, alteração de atribuições e/ou competências e mobbing. Desde março de 2005 têm também direito ao subsídio os trabalhadores que tenham sido despedidos de empresas afetadas por acontecimentos temporários não causados seja pelos trabalhadores, seja pela entidade empregadora.

Em caso de cessação da relação de trabalho por decorrência do prazo, por despedimento e em alguns casos de despedimentos, é direito do trabalhador usufruir de um apoio económico: o subsídio de desemprego (indemnização do desemprego ordinário, no original).

O subsídio de desemprego é atribuído seja aos trabalhadores com contrato a prazo, no termo do prazo do contrato, que indeterminado, em caso de despedimento. O mesmo, por sua vez, não é atribuído a quem se despede voluntariamente, com exceção das trabalhadoras mães e daqueles que se despediram por justa causa. O trabalhador que se despediu na sequência da falta de pagamento do salário por parte do empregador, tem direito ao subsídio de desemprego mesmo após ter recebido os valores a que tinha direito.

O subsídio de desemprego é pago mensalmente por meio de cheque e é concedido por um período máximo de 8 meses (12 meses para aqueles que já fizeram 50 anos de idade). É pago em 60% nos primeiros seis meses, 50% nos sucessivos dois meses e em 40% nos meses seguintes, do salário recebido durante os três meses que antecedem o fim da sua relação de emprego. O direito a receber o subsídio extingue-se caso o beneficiário seja sujeito de um novo contrato ou se torne titular de uma pensão (pensão de velhice, reforma, incapacidade, pensão invalidez.)

Páginas Relacionadas
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 42 PROPOSTA DE LEI N.º 153/XII (2.ª) (
Pág.Página 42
Página 0043:
10 DE JULHO DE 2013 43 Parecer da Direção Regional de Beja do STAL; Parecer da Dire
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 44 dependentes do Ministério da Justiça que,
Pág.Página 44
Página 0045:
10 DE JULHO DE 2013 45 No que se refere ao Artigo 127.º-C (Banco de horas), o n.º 2
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 46 O Artigo 9.º da Proposta de Lei vem altera
Pág.Página 46
Página 0047:
10 DE JULHO DE 2013 47 A Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª), apresentada pelo Govern
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 48 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 48
Página 0049:
10 DE JULHO DE 2013 49 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 50 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 50
Página 0051:
10 DE JULHO DE 2013 51 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 52 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 52
Página 0053:
10 DE JULHO DE 2013 53 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 54 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 54
Página 0055:
10 DE JULHO DE 2013 55 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, const
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 56 que aprova o estatuto do pessoal dirigente
Pág.Página 56
Página 0057:
10 DE JULHO DE 2013 57 O RCTFP foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 12-A/2008
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 58 Decreto-Lei n.º 42/94, de 14 de fevereiro
Pág.Página 58
Página 0059:
10 DE JULHO DE 2013 59 FERNANDES, Francisco Liberal - O tempo de trabalho: comentár
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 60 PIMENTEL, Francisco - Direitos e deveres d
Pág.Página 60
Página 0061:
10 DE JULHO DE 2013 61 desenvolvida no Título X do referido Tratado, no qual se det
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 62 Enquadramento internacional Países e
Pág.Página 62
Página 0063:
10 DE JULHO DE 2013 63 A Federação Europeia de Sindicatos da Função Públic
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 64 Considera-se como tempo de trabalho o deco
Pág.Página 64
Página 0065:
10 DE JULHO DE 2013 65 Tempo de trabalho – Tempo decorrido entre o início e o fim d
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 66 em atividades em que seja necessário asseg
Pág.Página 66
Página 0067:
10 DE JULHO DE 2013 67 semanais. Este acordo não pode ser celebrado com todos os tr
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 68 preparatórios da iniciativa legislativa em
Pág.Página 68
Página 0069:
10 DE JULHO DE 2013 69 Recorde-se que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 70 Parecer da Comissão de Defesa Nacional
Pág.Página 70
Página 0071:
10 DE JULHO DE 2013 71 dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE) da “qualidade
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 72 b) Sargentos: Segundo-sargento — três anos
Pág.Página 72
Página 0073:
10 DE JULHO DE 2013 73 PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER O aut
Pág.Página 73