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10 DE JULHO DE 2013

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Recorde-se que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, o Gabinete Nacional de Segurança “tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte”;

Eliminação da necessidade de sujeição a procedimento concursal a designação de magistrados

judiciais ou magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por esses magistrados, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (cfr. aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente).

Considera o Governo que se trata “de uma medida que se justifica pelo estatuto específico, de

independência, dos magistrados judiciais, cuja competência profissional é objeto de apreciação pelo respetivo órgãos próprio de gestão (Conselho Superior da Magistratura)” (cfr. exposição de motivos da PPL).

Idêntica fundamentação subjaz relativamente aos magistrados do Ministério Público, atendendo a que igualmente têm um estatuto específico e um órgão próprio de gestão – o Conselho Superior do Ministério Público (cfr. Estatuto do Ministério Público – Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, com as alterações subsequentes).

Eliminação da necessidade de sujeição a procedimento concursal a designação do titular do cargo de

direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) quando provido por oficial das Forças Armadas, sendo designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (cfr. aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 1.º do Estatuto do Pessoal Dirigente)

Refira-se que o único cargo de direção superior de 1.º grau da ANPC é o respetivo presidente – cfr. Anexo

ao Decreto-Lei n.º 73/2012, de 31 de maio (aprova a orgânica da ANPC). Prevê-se que estas alterações entrem em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr. artigo 12.º da

PPL). Apreciados os preceitos da Proposta de Lei n.º 153/XII (2.ª) que incidem sobre o âmbito de competência

material da 1.ª Comissão, não se vislumbra nenhum obstáculo à sua apreciação em Plenário.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a presente pronúncia deve ser remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2013. O Deputado Relator, João Lobo — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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