O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

74

PROPOSTA DE LEI N.º 154/XII (2.ª)

(INSTITUI E REGULA O SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES

PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE

JUNHO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio, bem como os pareceres emitidos pelas Comissões de Educação, Ciência e

Cultura e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução

A Proposta de Lei n.º 154/XII (1.ª), que “Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho”, é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento.

A presente Proposta de Lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República a 7 de junho de 2013, tendo sido admitida e baixado à mesma data à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia da sua admissão, para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Isabel Santos (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou promover a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, que decorreu no período de 20 dias compreendidos entre 15 de junho e 4 de julho. A discussão da iniciativa encontra-se agendada para a sessão plenária do dia 11 de julho.

2. Motivos e objeto da iniciativa

Na proposta de lei em análise, o Governo propõe instituir um novo sistema de mobilidade – sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas – com o fim de “promover a recolocação dos trabalhadores em órgãos e serviços da Administração Pública, após a realização de um plano de formação que permita a sua efetiva requalificação e o melhor aproveitamento profissional”, assegurando aos

trabalhadores o “direito fundamental ao trabalho, sem nunca pôr em causa o seu direito fundamental à

segurança no emprego”. Na exposição de motivos, Governo refere o regime de mobilidade atualmente em vigor, estabelecido pela

Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, padecia de variados problemas, desde a “complexidade dos mecanismos associados aos processos previstos” à “omissão relativamente à requalificação dos trabalhadores colocados

Páginas Relacionadas
Página 0075:
10 DE JULHO DE 2013 75 em situação de mobilidade”, passando pela “falta de acompanh
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 76 o Verificação do cumprimento da lei formul
Pág.Página 76
Página 0077:
10 DE JULHO DE 2013 77 pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regiment
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 78 com o estatuído no artigo 135.º do Regimen
Pág.Página 78
Página 0079:
10 DE JULHO DE 2013 79 orientação profissional desses trabalhadores por entidade es
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 80 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 80
Página 0081:
10 DE JULHO DE 2013 81 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 82 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 82
Página 0083:
10 DE JULHO DE 2013 83 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 84 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 84
Página 0085:
10 DE JULHO DE 2013 85 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 86 Enquadramento legal em vigor Alteração con
Pág.Página 86
Página 0087:
10 DE JULHO DE 2013 87 Enquadramento legal em vigor Alteração constante da Proposta
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 88 Nas alterações à alínea f) do artigo 1.º d
Pág.Página 88
Página 0089:
10 DE JULHO DE 2013 89 – O Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, foi alterado
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 90 Desde 1 de janeiro de 2009, passaram a apl
Pág.Página 90
Página 0091:
10 DE JULHO DE 2013 91 No que diz respeito à mobilidade especial, a referida Lei n.
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 92 No seguimento do estabelecido no citado De
Pág.Página 92
Página 0093:
10 DE JULHO DE 2013 93 Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho que estabelece o n
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 94 Resumo: A autora aborda o instituto da mob
Pág.Página 94
Página 0095:
10 DE JULHO DE 2013 95 Dado que a legislação que regula os vários regimes que compl
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 96 IV. Iniciativas legislativas e petições pe
Pág.Página 96
Página 0097:
10 DE JULHO DE 2013 97 Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura Ín
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 98 O Decreto-Lei n.º139-A/90, de 28 de abril
Pág.Página 98
Página 0099:
10 DE JULHO DE 2013 99 I.3. IDENTIFICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CONEXAS COM A COMPETÊNCIA
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 100 remissão para uma futura conjugação das n
Pág.Página 100
Página 0101:
10 DE JULHO DE 2013 101 SECÇÃO IV MOBILIDADE POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 102 SECÇÃO V REQUALIFICAÇÃO Arti
Pág.Página 102
Página 0103:
10 DE JULHO DE 2013 103 A delegação distrital de Faro do Sindicato de Professores
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 104 “Respeito integral pelo tempo letivo pre
Pág.Página 104
Página 0105:
10 DE JULHO DE 2013 105 27. No mesmo dia, foi igualmente recebida em audiência o SE
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 106 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão
Pág.Página 106
Página 0107:
10 DE JULHO DE 2013 107 Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do a
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 166 108 um regime adequado de compensação, em cas
Pág.Página 108
Página 0109:
10 DE JULHO DE 2013 109 3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria A pe
Pág.Página 109